RC 24653/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24653/2021, de 11 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2022

Ementa

ICMS – Acondicionamento de produtos em embalagens “Big Bag” para facilitar o transporte – Industrialização.

 

I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” (CNAE 20.13-4/02), apresenta sucinta consulta questionando se o acondicionamento de produtos em embalagens “Big Bag”, para facilitar o transporte dessas mercadorias, é considerado industrialização.

2. Informa estar regularmente inscrita no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atuando na fabricação e comercialização de produtos agropecuários, na prestação de serviços a terceiros e também como armazém geral de produtos agropecuários, com matrícula da atividade regularmente arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

3. Acrescenta que, como armazém geral, a empresa recebe produtos de origem agropecuários de seus clientes, sendo produtos importados e nacionais, e que em diversos casos realiza a industrialização dos produtos de terceiros pela aplicação da mão obra no processo de mistura, formulações, envase e etiquetagem (de cunho promocional além das informações constantes nas embalagens e etiquetas para atendimento ao MAPA e ANTT).

4. Transcreve os artigos 4º, inciso I, alínea “d” e o 131, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e expõe a situação objeto da dúvida, na qual a Consulente recebe produtos (cloreto de potássio em pó) de terceiros, importados e a granel.

5. Menciona que tais produtos entregues por conta e ordem de terceiros (importador) ao armazém geral deverão ser acondicionados por esse para facilitar o transporte (por solicitação do terceiro importador e proprietário da mercadoria) em embalagens “Big Bag” de 1.000 Kg e etiquetadas com etiquetas que contenham apenas a descrição do produto em atendimento a legislação do MAPA, sendo que essas embalagens e etiquetas utilizadas pela Consulente (armazém) são enviadas pela proprietária da mercadoria.

6. De acordo com seu entendimento, tais embalagens terão seu valor agregado ao produto, já que não se trata de embalagens retornáveis. Assim, expõe que conforme o artigo 4ª, inciso I, alínea d, do RICMS/2000, será caracterizada industrialização quando importe a alteração do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição ao original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se ao transporte de mercadoria.

7. Sendo assim, entende a Consulente que tais embalagens, para serem consideradas destinadas ao transporte da mercadoria, devem ser embalagens retornáveis, ou seja, pallets, engradados, vasilhames, caixas de transporte e etc., ou seja, embalagens de acordo com o artigo 131 do RICMS/2000. 

8. Portanto, pelo fato de as embalagens, mesmo brancas e sem qualquer logomarca, não retornarem ao estabelecimento do remetente, sendo, portanto, agregadas ao produto, entende a Consulente que está caracteriza a operação como industrialização e não tão somente como armazenamento. Diante do exposto, questiona se está correta a classificação da operação de industrialização para a situação narrada.

Interpretação

9. Inicialmente, cabe apontar que no relato apresentado são expostas duas situações diferentes, quais sejam, na primeira a Consulente expõe que em diversos casos realiza a industrialização dos produtos de terceiros pela aplicação da mão obra no processo de mistura, formulações, envase e etiquetagem (de cunho promocional) além das informações constantes nas embalagens e etiquetas para atendimento ao MAPA e ANTT. Na segunda, a Consulente recebe produtos (cloreto de potássio em pó) de seus clientes, produtos entregues por conta e ordem de terceiros (importador) à Consulente (armazém geral), os quais, por solicitação do proprietário da mercadoria, deverão ser acondicionados pela Consulente, para facilitar o seu transporte, em embalagens “Big Bag” de 1.000 Kg e etiquetadas com etiquetas que contenham apenas a descrição do produto em atendimento a legislação do MAPA. Sobre essa segunda situação, questiona especificamente em relação à aposição das embalagens big bags, alegando, aparentemente, que por não serem retornáveis, como no caso do artigo 131 do RICMS/2000, esse procedimento deveria ser considerado industrialização. 9.1. Assim, a presente resposta se restringirá a analisar apenas a situação em que o produto é acondicionado em embalagens “Big Bag”.

10. Feitas essas observações, para responder ao questionamento da Consulente, entendemos oportuno transcrever o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);” (grifo nosso)

 

11. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.

12. Por outro lado, por expressa determinação legal do artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000, a aposição de embalagens que se destina exclusivamente para facilitar o transporte de produtos não é considerada industrialização. Diante disso, no entender desta Consultoria Tributária, a alocação e realocação de embalagem para transporte são consideradas como processo rudimentar, não industrial, dado que estas embalagens não integram o produto final e tampouco implicam em perfeição de acabamento ou tem por objetivo valorizá-lo.

13. Com efeito, embalagens do tipo “Big Bag” tem por finalidade a facilitação do transporte de mercadorias, não implicando em perfeição de seu acabamento, nem tem por objetivo valorizá-lo, e, tampouco, integram o produto final. Tanto assim que, conforme a própria Consulente relata, trata-se de embalagens brancas e sem qualquer logomarca, o que, portanto, não se trata de embalagem de apresentação.

14. Diante disso, na situação em análise, conclui-se que o processo de aposição de embalagens realizado pela Consulente, a pedido de seu cliente, não se enquadra como industrialização de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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