Você está em: Legislação > RC 24657/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24657/2021, de 16 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento da venda. I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que adquiriu de determinada cooperativa, em 15/06/2021, sementes de soja para plantio no mês de outubro de 2021, sendo emitida uma Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5922), com o pagamento devendo ser realizado em 15/07/2021. 2. Informa que realizou o pagamento na data indicada, a escrituração da Nota Fiscal e o envio das informações correspondentes na GIA e na EFD ICMS IPI. 3. Expõe que por ocasião da entrega do produto foi informada pelo fornecedor que a Nota Fiscal em questão foi emitida com código de item errado. Por isso, emitiu um “Termo de Desfazimento de Compra e Venda” (cópia digital em anexo), o qual garantirá à Consulente um crédito para recompra do produto, caso seja aceito. 4. Declara que desconhece esse tipo de operação, e, que, por isso, solicita esclarecimento deste órgão consultivo, para realizar o aceite desse termo. 5. Ademais, indaga como deve proceder para realizar o desfazimento dessa operação, especialmente em relação às informações indicadas na GIA e na EFD ICMS IPI.Interpretação6. Preliminarmente, antes de analisar a situação apontada, cabe-nos lembrar de que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 7. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem. 8. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). 9. Registre-se que, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda em qualquer hipótese, não há, em regra, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento. 10. Desta forma, em casos de desfazimento do negócio antes da saída das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência. 11. Ressalta-se que, caso a Consulente tenha utilizado a Nota Fiscal de simples faturamento para o registro da movimentação de estoque, deverá retificar a EFD ICMS IPI nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, bem como efetuar a substituição da GIA nos termos do artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998. 12. Por fim, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional sobre o preenchimento da EFD ICMS IPI e da GIA poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário