RC 24659/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24659/2021, de 03 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2022

Ementa

ICMS – Nota Fiscal – Armazém Geral, depositante e adquirente situados em Estados diversos – Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral.

 

I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto.

 

II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto.

 

III. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

 

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional que exerce a atividade principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), apresenta dúvida na emissão de documento fiscal quando da devolução a armazém geral, por motivo de defeito, de “tecidos de algodão CEDROPAC LEVE II 4167 VD BANDEIRA G4 1,68 LG”, classificados no código 5208.3300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NCM).

 

2. Informa que o fornecedor (depositante), enquadrado no “regime de apuração normal” e localizado em Tocantins, vendeu a mercadoria (“tecidos de algodão CEDROPAC LEVE II 4167 VD BANDEIRA G4 1,68 LG”, classificados no código 5208.3300 da NCM), que fica depositada em armazém geral enquadrado no “regime de apuração normal”, localizado no Rio de Janeiro, à Consulente (empresa localizada no estado de São Paulo). Segue informando que na aquisição da mercadoria foram recebidas duas Notas Fiscais pelo destinatário paulista (Consulente), conforme Convênio S/Nº/70:

 

2.1 O depositante, localizado no Estado de Tocantins, emitiu NF-e Modelo 55, com CFOP 6106 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”, sem destaque do ICMS em campo próprio; e

 

2.2. O armazém geral, localizado no Estado do Rio de Janeiro, emitiu NF-e Modelo 55, com CFOP 6923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem), com destaque do ICMS em campo próprio.

 

3. Ocorre que, por motivo de defeito, a empresa optou por devolver a mercadoria, que será entregue ao armazém geral (no Rio de Janeiro). Assim, para que possa anular a operação anterior, entende a Consulente que deverá emitir duas notas fiscais, devendo ser o espelhamento das notas fiscais de origem, conforme Convênio ICMS 54/00 e artigos 4º, inciso IV e art. 57 do RICMS/2000, da seguinte maneira:

 

3.1. Para anular a operação do depositante (NF-e Modelo 55, com CFOP 6106, sem destaque do imposto, conforme item 2.1), deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 6201 “devolução de compra para industrialização”, sem destaque do imposto, conforme nota fiscal de origem;

 

3.2. Para anular a operação do depositante (NF-e Modelo 55, com CFOP 6923 com destaque do imposto, conforme item 2.2), deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 6949 “outras saída – remessa de mercadoria”, com destaque do imposto, conforme nota fiscal de origem;

 

3.3. “Se o destinatário paulista tivesse direito ao crédito do ICMS seria correto informar esse crédito na nota fiscal do depositante CFOP 6106 sem o destaque do imposto, com situação 08 – Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”.

 

4. Informa que seu fornecedor (depositante) alega que como pagou o ICMS antecipadamente para depositar a mercadoria no armazém geral e poder se creditar do valor do ICMS, solicitou a emissão de duas notas fiscais da seguinte maneira:

 

4.1. Para anular a operação do depositante (NF-e Modelo 55, com CFOP 6106, sem destaque do imposto), emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 6201 “devolução de compra para industrialização”, com destaque do imposto, mesmo que a Nota Fiscal de origem esteja SEM o destaque;

 

4.2. Para anular a operação do depositante (NF-e Modelo 55, com CFOP 6923, com destaque do imposto), emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 6949 “outras saída – remessa de mercadoria”, referente à Nota Fiscal 6923, SEM destaque do imposto, mesmo que a nota fiscal de origem esteja COM o destaque.

 

5. A Consulente transcreve os artigos 4º e 57 do RICMS/2000; a cláusula primeira do Convênio ICMS 54/00 e o artigo 30 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e, diante da divergência de como efetuar a devolução dessa mercadoria entre o destinatário paulista e o depositante (fornecedor), pergunta o seguinte:

 

5.1. Qual o procedimento correto para efetivar a devolução dessa mercadoria?

 

5.2. Em qual Nota Fiscal o destinatário paulista deveria informar o ICMS no campo próprio: na Nota Fiscal do depositante ou do armazém geral?

 

5.3. Qual CFOP deve ser utilizado para enviar a mercadoria para o armazém?

 

Interpretação

6. Cabe ressaltar inicialmente que, para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ter sido instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903 e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais do ICMS próprias de armazém geral (artigo 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).

 

6.1. Não obstante, considerando que a Consulente faz referência ao artigo 30 do Convenio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, a presente resposta será dada em tese, partindo-se do pressuposto de que, de fato e de direito, o estabelecimento localizado no Rio de Janeiro ao qual se refere devidamente se configura como armazém geral (conforme exposto no item 6 acima).

 

7. Feitas essas considerações preliminares, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em Estado diverso e com destino a outro estabelecimento está disciplinada pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 (que tem fundamento no artigo 30 do Convenio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ciado pela Consulente), sendo que:

 

7.1 Ao depositante situado em outro Estado cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 5.105/6.105 ou 5.106/6.106, conforme o caso (caput, incisos I, II e III e §1º);

 

7.2 Ao armazém geral cabe a emissão de Nota Fiscal:

 

7.2.1 Em nome do adquirente, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923/6.923 (§2º, item I); e

 

7.2.2 Em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.907 (§2º, item II).

 

8. Por sua vez, a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, as Notas Fiscais relativas à devolução reproduzir, inversamente, os elementos constantes das Notas Fiscais originais.

 

9. Sendo assim, no caso em análise, a operação de devolução deverá anular a operação de venda de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso, cujos procedimentos da operação original são, como visto, normatizados pelo referido artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000. Portanto:

 

9.1. A Consulente (adquirente) deve emitir:

 

9.1.1 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 7.1 acima, Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.949, bem como informando no quadro “Dados Adicionais” que a mercadoria será entregue no armazém geral e identificá-lo (endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ). Nesta Nota Fiscal deverão ser referenciadas as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 7 acima);

 

9.1.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 7.2.1 acima, Nota Fiscal em nome do armazém geral fluminense, em tese, com destaque do imposto e consignando o CFOP 6.923. Nesta Nota Fiscal deverão ser referenciadas as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 7 acima) e a Nota Fiscal anterior, emitida para o depositante, para acobertar a operação de devolução (subitem 9.1.1);

 

9.1.2.1. No entanto, em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da devolução da mercadoria, deverão ser indicados a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios (artigo 59, parágrafos 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018), não havendo que se falar em destaque do imposto para contribuintes optantes por esse regime de tributação.

 

9.1.2.2. Ademais, a título colaborativo, informa-se que, em sendo o caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

 

9.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 7.2.2 acima, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.934. Nesta Nota Fiscal deverão ser referenciadas as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 7 acima) e as Notas Fiscais anteriores, emitidas pela Consulente para o depositante e para o armazém geral, com vistas a acobertar a operação de devolução (subitem 9.1.1 e 9.1.2). Além disso, deverá ser registrado que se trata de devolução de mercadoria com entrega direta do destinatário para o armazém geral, identificando ambos os estabelecimentos envolvidos (endereços e números de inscrição estadual e do CNPJ).

 

10. Por último, cabe esclarecer que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, o entendimento contido nesta resposta somente prevalece dentro do território paulista. Assim, pelo fato de as operações em comento envolverem depositante e armazém geral situados em outro Estado, recomenda-se que seja efetuada consulta junto aos fiscos dos outros Estados, para confirmar seus entendimentos quanto à matéria. 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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