RC 2465/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2465/2013, de 22 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - EMISSÃO DE UM ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO DE CARGAS – CT-e

 

I. A emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, está disciplinada na Portaria CAT 121, de 29-11-2013, e deve atender os requisitos por ela estabelecidos.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa do ramo do transporte rodoviário de carga, afirma que “possui contrato de transporte de mercadorias com determinada empresa, e no decorrer do dia, faz diversas entregas” e indaga sobre a “possibilidade de emissão de um único conhecimento de transporte eletrônico, para cobrir a movimentação diária.”

 

 

Interpretação

 

2. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que a Portaria CAT 121, de 29-11-2013, “disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários”, entretanto sua aplicação exige que todos os requisitos por ela estabelecidos sejam atendidos.

 

3. Tendo em vista que a presente Consulta não expôs a matéria de fato de forma completa e exata, não podemos analisar a possibilidade de a situação pretendida estar ou não enquadrada na previsão da referida portaria e, por consequência, poder ou não a Consulente emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e englobando as várias prestações que realiza.

 

4. Sugerimos, assim, a leitura atenta da Portaria CAT 121, de 29-11-2013, no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br/legislação), a fim de verificar o enquadramento da situação da Consulente em suas disposições.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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