Você está em: Legislação > RC 2465/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2465/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.465 22/01/2014 16/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p jquery191044621872961010167="751"><span jquery191044621872961010167="752">ICMS - EMISSÃO DE UM ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO DE CARGAS – CT-e<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044621872961010167="753"></o:p></p> <p jquery191044621872961010167="754"><span jquery191044621872961010167="755">I. A emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, está disciplinada na Portaria CAT 121, de 29-11-2013, e deve atender os requisitos por ela estabelecidos.<o:p jquery191044621872961010167="756"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2465/2013, de 22 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017. Ementa ICMS - EMISSÃO DE UM ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO DE CARGAS CT-e I. A emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, está disciplinada na Portaria CAT 121, de 29-11-2013, e deve atender os requisitos por ela estabelecidos. Relato 1. A Consulente, empresa do ramo do transporte rodoviário de carga, afirma que possui contrato de transporte de mercadorias com determinada empresa, e no decorrer do dia, faz diversas entregas e indaga sobre a possibilidade de emissão de um único conhecimento de transporte eletrônico, para cobrir a movimentação diária. Interpretação 2. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que a Portaria CAT 121, de 29-11-2013, disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, entretanto sua aplicação exige que todos os requisitos por ela estabelecidos sejam atendidos. 3. Tendo em vista que a presente Consulta não expôs a matéria de fato de forma completa e exata, não podemos analisar a possibilidade de a situação pretendida estar ou não enquadrada na previsão da referida portaria e, por consequência, poder ou não a Consulente emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas CT-e englobando as várias prestações que realiza. 4. Sugerimos, assim, a leitura atenta da Portaria CAT 121, de 29-11-2013, no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br/legislação), a fim de verificar o enquadramento da situação da Consulente em suas disposições. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário