RC 24660/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24660/2021, de 06 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/12/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015.

 

II. O contribuinte paulista, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deverá utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § único do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, atuando no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, CNAE 47.11-3/02, relata que adquire, para comercialização, produtos beneficiários da redução da base de cálculo prevista do Anexo II do RICMS/2000.

 

2. Expõe seu entendimento de que, quando uma mercadoria prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 for adquirida de um fabricante ou atacadista de outra Unidade da Federação que possui convênio ou protocolo com este Estado, o remetente deverá calcular o ICMS sobre IVA-ST original, sem ajustá-lo, visto que a carga interna é igual à alíquota da operação interestadual.

 

3. Acrescenta que entende que deverá ser aplicado o IVA-ST ajustado na aquisição de uma mercadoria de remetente localizado em outra unidade da Federação, no caso de as alíquotas internas e interestaduais serem diversas em razão da ausência de previsão de redução da base de cálculo nas operações internas.

 

4. Diante disso indaga, se, quando uma mercadoria prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 for adquirida de um remetente de outra unidade da Federação que não possuir convênio ou protocolo de substituição tributária com este Estado, a Consulente poderá calcular o ICMS-ST sobre IVA-ST original, sem ajustá-lo, visto que a carga interna é igual a alíquota da operação interestadual, ainda que ela não seja fabricante ou atacadista.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe-nos observar que a Consulente não traz, em seu relato, informações, com detalhes, a respeito dos produtos que comercializa, mencionando-as de forma genérica. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias objetos da dúvida encontram-se arroladas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 – Produtos da Indústria Alimentícia - e que estão abrangidas pela redução de base de cálculo a 12% nas operações com produtos alimentícios prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

6. Com relação aos questionamentos apresentados, cumpre-nos reproduzir o inteiro teor da Decisão Normativa CAT-08/2015, que trata do assunto:

 

“ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do ‘IVA-ST ajustado’ - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.

 

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

 

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

 

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

 

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,

 

Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

 

1. Tanto na hipótese da alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea ‘b’ do mesmo item, o ‘IVA-ST ajustado’, a ser utilizado sempre que a ‘ALQ intra’ for superior à ‘ALQ inter’, será calculado mediante a seguinte fórmula:

 

‘IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1’,

 

Em que:

 

a) ‘IVA-ST original’ é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

 

b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

 

c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea ‘b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

 

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto ‘shampoo’, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

 

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

4.1.1. Nesse caso, como a ‘ALQ inter’ tem o mesmo percentual da ‘ALQ intra’, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o ‘IVA-ST original’.

 

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

 

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

 

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.”

 

7. Dessa forma, no caso em pauta, de aquisição interestadual realizada por contribuinte paulista de mercadoria arrolada concomitantemente no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, no artigo 313-W e artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original, nos termos do subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015.

 

7.1. Com efeito, caso o substituto tributário, conforme artigo 313-W do RICMS/2000, fosse um fabricante paulista das mesmas mercadorias, a carga tributária efetiva seria de 12% de acordo com artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Consequentemente, para efeito de cálculo do IVA-ST Ajustado, ao aplicar, como alíquota interna (ALQ intra), a carga tributária de 12%, sendo a alíquota interestadual (ALQ inter) também de 12%, o ajuste do IVA-ST fica dispensado, devendo-se aplicar à operação o ‘IVA-ST original’.

 

8. Por sua vez, no que se refere ao cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

 

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.”

 

9. Portanto, esclarecemos que a Consulente, ao adquirir produtos alimentícios arrolados concomitantemente no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deverá utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade à interpretação consolidada deste órgão interpretativo contida nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 08/2015 transcrita acima, ainda que a Consulente não seja fabricante ou atacadista.

 

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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