RC 24667/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24667/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24667/2021, de 24 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/01/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operações interestaduais – Remessa de matéria-prima diretamente do autor da encomenda para terceiro, em nome do industrializador.

I. Não se inclui na disciplina da suspensão do imposto, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a situação em que o autor da encomenda, situado em outra UF, envia matérias-primas a terceiro contratado pelo industrializador, para que efetue etapas específicas do processo industrial.

Relato

1. A Consulente, empresa situada em território paulista, cuja atividade principal é a “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (CNAE 2943-3/00), relata que realiza industrialização para empresa situada no Estado da Bahia e apresenta questionamentos a respeito de Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

2. Informa que antes do envio da matéria-prima para a Consulente, a encomendante enviará o material para outro industrializador, que presta serviços para a Consulente. Acrescenta que a contratação, incluindo os custos dessa industrialização se dão por conta da Consulente.

3. Diante disso, indaga o que segue.

3.1. Qual CFOP a empresa autora da encomenda, situada no Estado da Bahia, deve utilizar para remessa da matéria-prima para o primeiro estabelecimento industrializador.

3.2. Qual CFOP a empresa autora da encomenda deve utilizar na NF-e remetendo a matéria-prima para a Consulente, que será a contratante do primeiro industrializador.

3.3. Qual o CFOP a Consulente deve utilizar para acobertar o envio da matéria-prima para o primeiro industrializador, haja vista que ela é contratante dessa de industrialização.

3.4. Quando o produto estiver acabado, qual CFOP a Consulente deve utilizar para cobrar pela industrialização e retornar o produto da industrialização ao autor da encomenda. Se seriam os CFOPs 5902 e 5124.

3.5. Se em outra operação em que, além da remessa a um primeiro industrializador por conta da Consulente, os produtos em elaboração são enviados a um terceiro industrializador que faz a galvanização das peças e retorna os produtos acabados para a Consulente, esse terceiro industrializador deve destacar o imposto referente aos insumos.

3.6. Se a Consulente deve destacar o ICMS ao emitir a NF-e de cobrança da industrialização no retorno ao autor da encomenda.

4. Não menciona dispositivos legais sobre os quais recaiam os questionamentos.

Interpretação

5. Segundo o relato, a Consulente, que recebe matérias-primas para industrialização enviadas de encomendante localizado no Estado da Bahia, em algumas situações precisa contratar o serviço de um “primeiro industrializador” para que efetue etapas prévias específicas do processo industrial, após o que, o produto em elaboração é remetido para o estabelecimento da Consulente (“segundo industrializador”) para que ela finalize o processo industrial, antes do retorno do produto acabado ao encomendante originário.

6. Em outras situações, além da contratação do primeiro industrializador, a Consulente contrata um terceiro industrializador que realiza etapa final de tratamento superficial nas peças, que, após, tornam-se acabadas e são remetidas de volta à Consulente.

7. O que se pretende é, portanto, que a matéria-prima destinada à Consulente, para emprego em processo de industrialização por conta de terceiros, seja entregue a outro contribuinte, a seu pedido. Registre-se que, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

8. Isto posto, prima facie afastamos a possibilidade de aplicação das obrigações acessórias do artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos pressupõem a contratação diretamente pelo encomendante de dois ou mais industrializadores, o que não ocorre no presente caso relatado, visto que é a Consulente, e não o autor da encomenda, que contrata os demais industrializadores envolvidos.

9. Igualmente, não se vislumbra a configuração da situação descrita no artigo 406 do RICMS/2000, na qual a Consulente seria autora da encomenda com remessa de insumos diretamente de seu fornecedor ao industrializador, uma vez que o encomendante original, situado no Estado da Bahia, não se enquadra, no caso concreto, como fornecedor de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme prevê o mencionado dispositivo legal.

10. Em face do exposto, caso a operação se passe conforme pretende a Consulente, não será aplicável, por falta de previsão normativa, a disciplina de suspensão do imposto, devendo toda a operação seguir as regras gerais do ICMS.

11. Caso as matérias-primas fossem encaminhadas pelo autor da encomenda, localizado na Bahia, à Consulente, e ela agisse como autora de uma nova encomenda, remetendo tais matérias-primas aos industrializadores e recebendo os produtos em elaboração ou produtos acabados, as operações realizadas entre a Consulente (encomendante) e os demais estabelecimentos paulistas (industrializadores) poderiam gozar da suspensão prevista nos artigos 402 a 408 do RICMS/2000, atendidos os demais requisitos legais.

12. Tendo em vista esses esclarecimentos, ficam prejudicados os questionamentos feitos a respeito dos CFOPs a serem utilizados na operação de industrialização por conta de terceiros segundo o procedimento pretendido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0