RC 24668/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24668/2021, de 19 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2021

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com embalagem para acondicionamento de atomatados ou vegetais.

 

I. Na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “laminados em rolo para embalagens stand up pouche” de atomatados, classificados no código 3921.90.19 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado na CNAE 1031-7/00, o imposto fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens.

Relato

1. A Consulente formula consulta em nome de um dos seus estabelecimentos filiais, que de acordo com sua CNAE principal (10.95-3/00) exerce a atividade de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, e por uma das suas CNAEs secundárias (10.31-7/00) a atividade de fabricação de conservas de frutas, informando que adquire “laminados em rolo para embalagens stand up pouche” de atomatados, classificados no código 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fabricante de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00) estabelecido neste Estado de São Paulo.

 

2. Questiona sobre a aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 400-X do Regulamento do ICMS (RICMS/20000) nessa operação.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 400-X do RICMS/2000:

 

“Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “stand up pouche” para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens.

 

Parágrafo único - O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS – artigo 400-X do RICMS”.”

 

4. Como se pode observar do dispositivo transcrito, em breve síntese, o referido diferimento se aplica nas saídas internas de embalagens, realizadas pelo fabricante, em três situações: (i) “stand up pouche” para acondicionar atomatados ou vegetais; (ii) latas para acondicionar produtos alimentícios; (iii) caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados para acondicionar ervilha em conserva, milho em conserva, ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00 (fabricação de conservas de frutas), 1069-4/00 (Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente) e 1032-5/99 (fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito).

 

5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na aquisição interna de “laminados em rolos para embalagens stand up poche” para atomatados, classificados no código 3921.90.19 da NCM, realizada por seu estabelecimento filial com CNAE 1031-7/00, junto ao estabelecimento fabricante do laminado, o imposto referente a essa operação fica diferido para o momento em que o estabelecimento filial da Consulente promover a saída dos seus produtos acondicionados nas referidas embalagens, nos termos do artigo 400-X do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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