RC 2466/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2466/2013, de 05 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/00:

 

I. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na NBM/SH por sua descrição e código.

 

II. Basta que os produtos estejam relacionados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 para que as operações sejam beneficiadas pela redução da base de cálculo tratada na norma em apreço.

 

III. Desde 1º/01/2013 aplica-se a alíquota de 4% para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012).

 

IV. O Convênio ICMS-123/2012 dispõe que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido. Dessa forma, desde 1º/01/2013, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 que estejam sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012.

 


Relato

 

1. A Consulente, “empresa multinacional que atua na fabricação, importação, distribuição e comercialização de produtos eletroeletrônicos destinados ao uso doméstico e profissional”, relata que:

 

2. “Pretende (...) definir se as máquinas e equipamentos comercializados pela Consulente para uso doméstico e listados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 fazem jus a redução da base de calculo do ICMS estabelecida no referido convênio, além de outras questões correlatas ao tema”.

 

3. Argumenta que “a legislação paulista recepcionou integralmente a previsão do Convênio ICMS nº 52/91 no RICMS/SP, como se verifica dos seguintes dispositivos aplicáveis ao presente caso constantes no RICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000)“, e cita o artigo 51 e o artigo 12 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

 

4. Expõe que “dentre os produtos comercializados pela Consulente podem ser apontados, exemplificativamente, as máquinas de lavar roupas classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob os nºs 8450.11.00 e 8450.20.90, as máquinas de secar classificadas no NCM sob o nº 8451.29.90 e as máquinas lavadoras de alta pressão classificadas no NCM sob o nº 8424.30.90, estando todos os produtos expressamente indicados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91”.

 

5. Argumenta que “o “caput” da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 52/91 faz referência a máquinas, aparelhos e equipamentos “industriais” poder-se-ia entender que a referida redução da base de calculo do ICMS seria aplicável somente às mercadorias comercializadas com finalidade de utilização em atividades industriais, as quais são necessariamente desenvolvidas por contribuintes do ICMS (indústrias). Mas entende a Consulente, porém, que tal interpretação seria inadequada”.

 

6. Conclui que “quando o legislador desejou restringir a redução da base de cálculo apenas às hipóteses nas quais o uso fosse exclusivamente industrial, expressamente o fez ao incluir o termo “industrial” no campo “descrição” do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91. De outra sorte, quando o legislador não desejou restringir a redução da base de cálculo a qualquer forma de uso (doméstico ou industrial, por exemplo), simplesmente deixou de incluir qualquer termo restritivo no campo “descrição” do Anexo I, citando apenas a descrição genérica da máquina, aparelho ou equipamento. (...) O exposto é corroborado pelo fato que em diversas situações o legislador reproduziu a descrição do bem exatamente como consta na NCM na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). (...) Contudo, quando teve a intenção de restringir a redução da base de cálculo ao uso do bem, o legislador reproduziu a descrição conforme a TIPI, mas incluiu determinado termo ou expressão (por exemplo. “industrial”)”.

 

7. Diante do exposto, indaga se:

 

7.1. “A redução de base de cálculo em questão abrange máquinas, aparelhos e equipamentos, independentemente de sua destinação ou seu uso, quando não haja restrição expressa na descrição/código da mercadoria?”

 

7.2. “Nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos referidos no artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP, as mercadorias que estejam no regime de “Ex Tarifário”, mas mantida a referida NCM constante no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, são igualmente beneficiadas pela redução de base de cálculo?”

 

7.3. “A redução de base de cálculo aplica-se indistintamente a todas as operações realizadas com as máquinas, aparelhos e equipamentos indicados na lista, sejam elas internas ou interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto à parcela retida antecipadamente do adquirente a título de substituição tributária (ICMS-ST)?”

 

 

Interpretação

 

8. Sobre o Convênio ICMS-52/1991, registramos os seguintes esclarecimentos:

 

8.1. Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (“NBM/SH”) por sua descrição e código da NBM/SH.

 

8.2. O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

 

8.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

9. Desse modo, concluímos que, se os produtos fabricados pela Consulente estiverem listados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, por descrição e código da NBM/SH, independente do uso efetivo que venha a ter, será aplicada a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, inclusive a mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário (estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35/2006 e 17/2012).

 

10. Atente-se, contudo, que, em face da edição da Resolução do Senado Federal 13/2012 aplica-se, desde 1º/01/2013, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%.

 

11. Frise-se que o Convênio ICMS 123/2012 dispõe que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, salvo se; (i) a aplicação do benefício fiscal em 31/12/2012 resultar em carga tributária menor que 4%; e se (ii) tratar de isenção.

 

12. Dessa forma, desde 1º/01/2013, a Consulente está impedida de aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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