RC 24670/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24670/2021, de 05 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência.

I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II. A saída temporária do equipamento SAT do estabelecimento, nas hipóteses expressamente previstas na legislação ou quando expresamente autorizado pelo Fisco,  não tem o condão, por si só, de alterar a situação de cumprimento ao requisito previsto no artigo 2º, §6º, da Portaria CAT 12/2015.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a prática de “atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza” (código 47.73-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), e como atividade secundária o “comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos” (CNAE 47.73-3/00), informa que emite Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT).

2. Acrescenta que seu equipamento SAT vem apresentando problemas e precisa de manutenção, que será realizada fora do estabelecimento. Pretende emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em contingência durante o período de manutenção do equipamento SAT.

3. Cita a Portaria CAT 12/2015, que em seu artigo 2º, §6º, prevê, como requisito para o credenciamento para emissão de NFC-e, que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado, e questiona se, durante o período no qual o equipamento SAT estiver fora do estabelecimento, poderá emitir a NFC-e.

Interpretação

4. O artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, a qual dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las. Dessa forma, esse órgão consultivo já se manifestou no sentido de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT, em eventual situação de contingência, pode emitir NF-e ou da NFC-e, sendo dispensável a exigência de um segundo equipamento SAT de reserva no estabelecimento.

5. Registre-se que o requisito estabelecido no artigo 2º, §6º, da Portaria CAT 12/2015, tão somente exige que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado para possibilitar o credenciamento necessário à emissão de NFC-e. A saída temporária do equipamento SAT do estabelecimento não tem o condão, por si só, de alterar a situação de “ativado”.

6. Todavia, é mister ressaltar que, salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não pode ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até a sua desativação, nos termos do artigo 6º-A, da Portaria CAT147/2012. Ainda, que nas hipóteses expressamente previstas na legislação ou quando autorizado pelo Fisco, para acobertar o trânsito do equipamento SAT, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

7. Por fim, ressaltamos que, na hipótese de a Consulente estar emitindo NFC-e ou NF-e alternativamente ao CF-e-SAT, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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