RC 24673/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24673/2021, de 30 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/12/2021

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Renúncia – Prazo.

 

I. Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância desse prazo mínimo, conforme previsão contida no artigo 12 do Decreto 65.255/2020.

II. Feita a renúncia, o contribuinte somente poderá optar novamente pelo aludido crédito outorgado após 12 meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo de renúncia.

III. O contribuinte cuja opção tiver sido efetuada em momento posterior à publicação do Decreto 65.452/2020 não tem direito a renunciar a ela antes de decorridos 12 (doze) meses a partir do início de seus efeitos.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a confecção de peças de vestuário (CNAEs 14.12-6/01 e 14.12-6/03), entre outras atividades comerciais secundárias correlatas, possui diversas filiais e informa que seus produtos estão classificados nas posições 6106 e 6204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que aderiu ao crédito outorgado em 1º/06/2021.

2. A Consulente reproduz trecho da Resposta à Consulta Tributária 22616/2021, cita o artigo 12 do Decreto 65.255/2020 e, por fim, solicita autorização para renunciar à opção pelo crédito outorgado, tanto da matriz quanto das filiais.

 

Interpretação

3. De início, transcrevemos o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto 65.255/2020, que prevê o direito à opção pelo crédito outorgado nas hipóteses de que trata:

 

“Artigo 41 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”

 

4. Registre-se, ainda, a nova redação dada ao caput do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, prevista no Decreto 65.452, de 30-12-2020, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021:

 

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021).”

 

5. A seu turno, a Portaria CAT 35/2017, diploma que disciplina a opção pelo crédito outorgado do ICMS em substituição ao aproveitamento de demais créditos com produtos têxteis, em seu artigo 2º, assim dispõe:

 

Portaria CAT 35/2017

“Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.” (grifou-se)

 

6. Da reunião dos dispositivos transcritos, depreende-se que a opção pelo crédito outorgado do ICMS é opcional, assim como também é opcional a sua posterior renúncia. Em ambos os casos, a regra é que a decisão produza efeitos por período não inferior a doze meses, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da lavratura do correspondente termo.

7. Considerando que o Decreto 65.255/2020 alterou o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 para reduzir o percentual de crédito outorgado do ICMS então admitido (de 12% para 9,7%, e que foi posteriormente reduzido para 9% pelo Decreto 65.452/2020), os seus artigos 12 e 13, parágrafo único, cuidaram de estabelecer regra específica que permitisse a renúncia à opção pelo crédito outorgado por aqueles contribuintes que, tendo por ele optado antes do advento do Decreto 65.255/2020, a princípio deveriam permanecer nesse regime por prazo não inferior a doze meses. Confira-se:

 

Decreto 65.255/2020:

“Artigo 12 - Para efeito do disposto nos artigos 1º a 11 deste decreto, tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Artigo 13 – (...)

Parágrafo único - A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.”

 

8. A regra, de natureza excepcional, teve o inequívoco propósito de não prejudicar os contribuintes que haviam optado pelo crédito outorgado antes da redução de seu percentual promovida pelo Decreto 65.255/82020, facultando-lhes o direito de, diante da redução do benefício, reavaliar sua opção anterior e a ela renunciar, sem que para isso tivessem de cumprir a regra geral que, de outro modo, os obrigaria a aguardar o decurso do prazo mínimo de doze meses a partir da data da opção (artigo 2º da Portaria CAT 35/2017).

9. Da leitura conjunta dos dispositivos transcritos, pode-se constatar que:

9.1. tanto a opção quanto a renúncia ao crédito outorgado são opcionais;

9.2. A redução de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos pelo Decreto 65.255/2020, tem vigência por dois anos, contados a partir de 15 de janeiro de 2021;

9.3. uma vez feita a opção, o prazo de permanência no regime é de, pelo menos, doze meses;

9.4. nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 35/2017, o contribuinte que fizer a opção pelo crédito outorgado só poderá renunciar ao benefício após doze meses. Porém, excepcionalmente, o artigo 12 do Decreto 65.255/2020 autoriza a renúncia ao benefício pelo contribuinte que já fosse optante antes da edição do referido decreto, sem a observância desse prazo;

9.5. uma vez feita a renúncia ao benefício, o contribuinte só poderá fazer nova opção após 12 meses.

10. Tendo em vista que a Consulente optou pelo crédito outorgado depois do advento do Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 1º/06/2021, ela não poderá renunciar a essa opção antes do decurso de doze meses contados a partir dessa data.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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