Você está em: Legislação > RC 2467/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2467/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.467 17/01/2014 16/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p jquery1910020753071715110927="926"><b jquery1910020753071715110927="927"><span jquery1910020753071715110927="928">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, “b”, do RICMS/2000) – Produtos resultantes destinados a posterior<b jquery1910020753071715110927="929"><span jquery1910020753071715110927="930"> industrialização ou comercialização pelos encomendantes <b jquery1910020753071715110927="931"><span jquery1910020753071715110927="932">– Sujeição à i<b jquery1910020753071715110927="933"><span lang="PT" jquery1910020753071715110927="934">ncidência do ICMS e não do ISSQN - <b jquery1910020753071715110927="935"><span jquery1910020753071715110927="936">Aplicabilidade das regras cabíveis previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007. <b jquery1910020753071715110927="937"><span jquery1910020753071715110927="938"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910020753071715110927="939"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="940"><span jquery1910020753071715110927="941"><o:p jquery1910020753071715110927="942"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="943"><span jquery1910020753071715110927="944">I – O b<span jquery1910020753071715110927="945">eneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, “b”, do RICMS/2000), destinando-se os produtos resultantes a posterior<span jquery1910020753071715110927="946"> industrialização ou comercialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta e ordem de terceiros e sujeita-se à <span jquery1910020753071715110927="947">i<span lang="PT" jquery1910020753071715110927="948">ncidência do ICMS e não do ISSQN. <o:p jquery1910020753071715110927="949"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="950"><span jquery1910020753071715110927="951"><o:p jquery1910020753071715110927="952"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="953"><span jquery1910020753071715110927="954">II - Aplicam-se as disposições cabíveis dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT-22/2007. <span jquery1910020753071715110927="955"><o:p jquery1910020753071715110927="956"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="957"><span jquery1910020753071715110927="958"><o:p jquery1910020753071715110927="959"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2467/2013, de 17 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017. Ementa ICMS Industrialização por conta e ordem de terceiros Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, b, do RICMS/2000) Produtos resultantes destinados a posterior industrialização ou comercialização pelos encomendantes Sujeição à incidência do ICMS e não do ISSQN - Aplicabilidade das regras cabíveis previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007. I O beneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, b, do RICMS/2000), destinando-se os produtos resultantes a posterior industrialização ou comercialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta e ordem de terceiros e sujeita-se à incidência do ICMS e não do ISSQN. II - Aplicam-se as disposições cabíveis dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT-22/2007. Relato 1. A Consulente, fabricante de produtos de trefilados de metal padronizados, informa que atua exclusivamente na industrialização sob encomenda de parafusos/produtos trefilados de metal para outras indústrias do ramo automobilístico. 2. Observa que recebe as matérias-primas das indústrias encomendantes e devolve a essas últimas os produtos resultantes do beneficiamento que realiza, de acordo com o regime previsto no artigo 402 do RICMS, e que tais produtos posteriormente são utilizados para industrialização e comercialização pelas encomendantes. 3. Após se reportar ao artigo 4º, I, alínea b, do RICMS/2000 (que identifica o beneficiamento como modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação tributária estadual), e a Resposta à Consulta nº 322/2012, exarada por esta Consultoria Tributária, que anexa à presente, expõe seu entendimento de que tem procedido corretamente, porém alguns municípios vêm aplicando Autos de Infração sobre atividades de indústrias que atuam na industrialização de mercadoria de terceiros, por considerarem-nas sujeitas à incidência do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), de competência municipal, com fundamento no subitem 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, transcrito a seguir: 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 4. Ante o exposto, indaga se tem procedido corretamente ao tributar suas atividades industriais de beneficiamento de mercadorias de terceiros pelo ICMS e não pelo ISSQN. Interpretação 5. Inicialmente, conforme assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, devemos considerar que o ICMS, exceto no que diz respeito às prestações de serviços (transporte e comunicação), incide em operações relativas à circulação de mercadorias, que são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. 6. Tais operações implicam a obrigação de dar (a mercadoria). É certo que, em etapas intermediárias ou concomitantes, mas de forma secundária, poderá surgir também a obrigação de fazer, sem que isso altere a natureza da operação. Isso ocorre na industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS: a obrigação-meio, do industrializador, é primariamente de fazer, mas isso não altera o fato de que essa atividade é apenas uma etapa da produção da mercadoria que, ao final, será destinada à comercialização. 7. Portanto, na industrialização por conta de terceiro ocorrem operações relativas à circulação de mercadorias, incidindo o ICMS sobre o valor agregado pelo industrializador. 8. Quanto ao ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, a Lei Complementar 116/2003, em sua Lista Anexa, consigna no item 14 os serviços relativos a bens de terceiros e no subitem 14.05, temos: 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 9. Na legislação anteriormente vigente, esta previsão constava do item 72 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/1987, como: recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 10. Dessa forma, mesmo tendo sido omitida na nova lei a expressão de objetos não destinados à industrialização ou comercialização, o entendimento permanece e é plenamente aplicável ao presente caso. 11. Na situação sob análise, quando a Consulente recebe mercadorias do estabelecimento encomendante, para que sejam submetidas a beneficiamento como procedimento indispensável para a sua posterior comercialização ou industrialização, está caracterizada industrialização para terceiro, aplicando-se, portanto, as disposições cabíveis dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT-22/2007. 12. Portanto, conclui-se que a Consulente tem procedido corretamente ao tributar suas operações pelo ICMS, não havendo que se falar em incidência do ISSQN em relação ao beneficiamento descrito na consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário