RC 24683/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24683/2021, de 19 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2021

Ementa

ICMS – Serviço de manutenção de condicionadores de ar – Contratação por valor fixo – Incidência do ICMS no emprego de partes e peças – Base de cálculo.

 

I. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias aplicadas.

II. Em se tratando de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000), ainda que o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária optante do regime periódico de apuração e que tem como atividade principal a instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 43.22-3/02), entre outras atividades secundárias correlatas, informa que presta serviços de manutenção de ar-condicionado, os quais são contratados e cobrados por valores fixos, independentemente da mão de obra e das peças empregadas no serviço. Pergunta, então, como deve emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) da operação, considerando que não haverá cobrança das peças utilizadas e que o contrato de prestação de serviços tem valores pré-fixados.

 

Interpretação

2. Preliminarmente, considerando que a Consulente nada informa a respeito das peças e partes aplicadas na prestação de seus serviços, será adotada a premissa de que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS no estado de São Paulo.

3. Nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o ICMS incide no fornecimento de mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde haja previsão em lei complementar que expressamente preveja a incidência do tributo estadual:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

(...)

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;”

 

4. A seu turno, a previsão da incidência do ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos está contida na parte final do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003:

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

 

5. O fato de a Consulente ser remunerada por valores fixos para fazer a manutenção e o conserto dos condicionadores de ar clientes não afasta a incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças empregadas nesses equipamentos. Para a caracterização do fato gerador do ICMS, são irrelevantes a validade jurídica dos atos praticados, a natureza da operação, o título jurídico pelo qual a mercadoria tiver estado na posse do respectivo titular ou os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (artigo 2º, § 4º, do RICMS/2000 e artigo 118, inciso I, do Código Tributário Nacional). Logo, não desvirtua a operação o fato de o valor a ser recebido pela Consulente (contratada) ser previamente estabelecido por contrato de manutenção.

6. Ao empregar partes e peças necessárias à manutenção, conserto e reparo dos condicionadores de ar, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em que será destacado o ICMS incidente sobre essa operação, o qual terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).

7. Tendo em vista que a Consulente não informa se os clientes contratantes são contribuintes do ICMS nem onde o serviço de manutenção é prestado (se no domicílio do cliente ou no da Consulente), esta resposta não examinará as especificidades da emissão dos documentos fiscais. Para isso, sugere-se a leitura da Portaria CAT 56/2021 – que dispõe sobre os procedimentos relativos a operações com bens, peças e mercadorias utilizados na prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, conserto e reparo – e das Respostas às Consultas Tributárias 23905/2021, 24394/2021 e 22856/2020, as quais estão disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), pelos links “Legislação Tributária” e, em seguida, “Portarias CAT” ou “Respostas de Consultas”, respectivamente.

8. Do exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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