RC 24685/2021
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29/07/2022 03:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24685M1/2022, de 20 de janeiro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/01/2022 Modificada: RC 24685/2021

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que realiza vendas interestaduais com destino a não contribuintes do ICMS, de mercadorias descritas no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recebidas com o imposto recolhido por substituição tributária no Estado de São Paulo.

2. Questiona sobre a possibilidade de abater o valor do imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária da parcela destinada ao ICMS no sistema PGDAS, nessas operações de revenda interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária, utilizando o CSOSN 500 no documento fiscal para essas saídas.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado da federação.

4. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016, em face da concessão demedida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

5. Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

6. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Nesse sentido, nessa hipótese, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016:

“1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

[...]

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”

8. Nesse ponto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.

9. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).

10. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 24685/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC24685M1_2022.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24685/2021, de 23 de novembro de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000.

I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributáriaarrolados nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (74.90-1/04) exerce atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, e por uma de suas CNAEs secundárias (47.11-3/02) a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, afirma que a maiorias dos produtos que comercializa são adquiridos de fornecedores de fora do Estado de São Paulo e estão sujeitos ao recolhimento do ICMS antecipado por substituição tributária na entrada em seu estabelecimento, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Expõe seu entendimento de que, como o fundamento do regime de substituição tributária é de que o sujeito passivo da obrigação tributária (substituto tributário) seja eleito responsável pelo recolhimento do tributo devido pelos substituídos em razão de fatos geradores posteriores, referentes a toda a cadeia de consumo, ou seja, que o pressuposto para o recolhimento do ICMS-ST nas entradas de mercadorias sujeitas a tal sistemática é de que ocorram saídas subsequentes a realizada pelo contribuinte substituto, como as operações de revenda de mercadorias pela Consulente são destinadas a consumidor final não estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS-ST, tendo em vista se tratar da última etapa da cadeia de circulação de mercadoria, sendo devido apenas o ICMS “próprio” nesse tipo de operação.

3. Transcreve trecho da resposta à Consulta nº 17999/2018, que afirma que as saídas internas realizadas por substituto tributário com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

4. Diante do exposto, a Consulente questiona se pode deixar de efetuar o recolhimento do ICMS-ST antecipado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada de mercadorias em seu estabelecimento que serão destinadas à consumidores finais.

Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que, uma vez que a Consulente não especificou a descrição das mercadorias em questão, suas respectivas classificações NCM/SH e nem em qual modalidade de substituição tributária ou artigo do RICMS/2000 elas se enquadram, a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão entre aquelas arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, condição expressa no § 1º do artigo 426-A do mesmo regulamento, para a aplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto.

6. Transcrevemos abaixo, trecho do artigo 426-A do RICMS/2000:

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.” (grifo nosso)

7. O dispositivo acima é claro ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de aquisição interestadual na qual o recolhimento antecipado não tenha sido feito pelo remetente.

8. Dessa forma, não está correto o entendimento apresentado pela Consulente. O fato de a Consulente revender essa mercadoria a consumidor final é irrelevante, já que o imposto cobrado antecipadamente refere-se à operação própria da Consulente (inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000), e nãoà eventual operação subsequente realizada pelo adquirente.

9. Portanto, esclarecemos que a Consulente, ao adquirir produtos sujeitos ao regime da substituição tributáriaarrolados nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos.

10. Por fim, no que tange ao trecho da resposta à Consulta nº 17999/2018 transcrita pela Consulente, cabe esclarecer que a hipótese ali tratada se refere à saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária do fabricante (substituto tributário) com destino a consumidor final, não se confundindo com o caso tratado na presente consulta, de aquisição interestadual de mercadoria por estabelecimento varejista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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