RC 24688/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24688/2021, de 15 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2021

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida diretamente do armazém geral, onde estão depositadas em nome do autor da encomenda, ao industrializador – Retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda - Encomendante, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo.

I. São possíveis tanto a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador quanto o retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda, observadas a disposições dos artigos 402 e seguintes e Anexo VII do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 20.21-5/00), relata, em síntese, que pretende promover, por meio de sua filial paulista, a remessa de insumos, previamente armazenados em armazém geral paulista, para industrialização por conta de terceiros em industrializador paulista. Após a industrialização os produtos resultantes retornarão ao próprio armazém geral para “reestabelecimento” da armazenagem original.

2. Nessa situação, indaga se:

2.1. o produto previamente armazenado poderá ser remetido simbolicamente pelo encomendante ao estabelecimento do industrializador, uma vez que a remessa física ocorrerá entre os estabelecimentos do armazém geral e do industrializador;

2.2. o subsequente retorno da industrialização ao estabelecimento do encomendante poderá ser – igualmente – simbólico, visto que o produto resultante da armazenagem retornará fisicamente ao estabelecimento do armazém geral;

2.3. poderá ser emitida nota fiscal de remessa simbólica para armazenagem pelo encomendante para reestabelecer a armazenagem original após o retorno físico de industrialização ao estabelecimento do armazém geral;

2.4. poderão ser adotados os procedimentos de emissão de Notas Fiscais estabelecidos nas Respostas às Consultas nº 17988/2018 e nº 23817/2021, respondida por esta Consultoria Tributária.

Interpretação

3. Registre-se, de início, que esta resposta parte do pressuposto de que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Ou seja, pressupõe-se que o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

4. É importante observar, ainda, que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

5. Como veremos a seguir, são possíveis tanto a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador quanto o retorno dos produtos acabados para depósito em armazém geral, também, em nome do autor da encomenda, desde que esse esteja devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros perante a Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto no 1.102/1903 e outras), sendo, assim, aplicáveis as normas do Capitulo II do Anexo VII do RICMS/2000, bem como aquelas referentes a não incidência do ICMS de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.

6. Ademais, entende-se que a remessa inicial dos insumos para depósito no armazém geral observou os procedimentos estabelecidos Anexo VII do RICMS/2000.

7. Feitas essas considerações, a respeito da saída dos insumos do armazém geral com destino ao estabelecimento industrializador, ressalta-se que a operação é regulamentada pelos artigos 402 e seguintes, combinado com o artigo 8º, do Anexo VII do RICMS/2000, devendo ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:

7.1. Pelo estabelecimento depositante (encomendante) em nome do industrializador, com suspensão do imposto, se atendidas as condições do artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda). Conforme § 4º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, a mercadoria será acompanhada em seu transporte por esta Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

7.2. Pelo armazém geral, no ato da saída da mercadoria, em nome do estabelecimento depositante (encomendante), sem destaque do imposto, que conterá a natureza da operação “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”, utilizando o CFOP 5.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (encomendante) mencionada no item anterior.

8. Por sua vez, em regra, a remessa direta de produtos resultantes da industrialização, do industrializador para terceiro que os tiver adquiridos, por conta e ordem do autor da encomenda, encontra-se disciplinada no artigo 408 do RICMS/2000 (para os casos de industrializador e autor da encomenda situados no Estado de São Paulo, como no presente caso). Contudo, tendo em vista que o estabelecimento para quem será efetuada a remessa é armazém geral, as disciplinas de armazém geral devem ser observadas, compatibilizando ambas as normas.

9. Em se tratando de saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, devem ser observadas as disposições do artigo 12 (e consequentemente as do artigo 6º) do Anexo VII do RICMS/2000. Assim, para a saída do industrializador com entrega direta em armazém geral a pedido do autor da encomenda, os mencionados artigos 408 e 12 devem ser igualmente observados.

10. Sendo assim, o seguinte procedimento deverá ser observado em relação à emissão das Notas Fiscais:

10.1. o industrializador deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda, sob os CFOPs 5.902/5.124, com o destaque do imposto sobre os insumos de sua propriedade empregados no processo produtivo, aplicando o diferimento em relação ao imposto incidente sobre os serviços prestados, conforme o caso, nos termos do artigo 408, inciso II, “b”, artigo 12, caput do Anexo VII, ambos do RICMS/2000 e Portaria CAT 22/2007;

10.2. para acompanhar a mercadoria, o industrializador emitirá Nota Fiscal em favor do armazém geral, nos termos do artigo 408, inciso II, “a”;

10.3. o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito no armazém geral, sem destaque do ICMS e sob o CFOP 5.934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”), nos termos do artigo 12, § 2º, e do artigo 6º, ambos do Anexo VII, artigo 7º, I, e do artigo 408, I, todos do RICMS/2000.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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