RC 24695/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24695/2021, de 25 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais.

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

II. A recusa parcial da mercadoria enviada pela Consulente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).

III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).

IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “Fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00) e, secundariamente, dentre outras atividades, o “Comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), apresenta consulta sobre o procedimento a ser adotado em situação de recusa parcial de recebimento de mercadorias remetidas pela Consulente a seus clientes.

2. Detalhando a situação objeto de dúvida, a Consulente informa que na comercialização de seus produtos, estes podem eventualmente sofrer algumas avarias durante o processo de transporte do estabelecimento da Consulente até o estabelecimento do cliente. No caso em que as avarias atingem apenas parte das mercadorias adquiridas pelo cliente, configura-se uma situação de recusa parcial no recebimento dos produtos referenciados na Nota Fiscal que acobertou a remessa, seja porque os clientes da Consulente se recusam a receber a parcela avariada das mercadorias, seja porque os próprios motoristas da Consulente constatam a avaria no ato de descarga das mercadorias antes mesmo da entrega ao cliente. De qualquer forma, as mercadorias avariadas e não entregues retornam ao estabelecimento da Consulente para reprocessamento e/ou reacondicionamento.

3. Nesse contexto, e considerando que a legislação tributária paulista não traria de forma específica o procedimento a ser observado na situação descrita, a Consulente entende que para fins de operacionalização da devolução das mercadorias não entregues, as mesmas deveriam retornar acompanhadas pela via adicional da DANFE com a anotação dos itens recusados pelo cliente no verso do documento, sendo que a Consulente emitiria Nota Fiscal de entrada referente às mercadorias não entregues e o cliente registraria a Nota Fiscal de venda mencionando apenas os itens efetivamente recebidos.

4. Diante do entendimento adotado pela Consulente, são apresentados os seguintes questionamentos:

4.1 Poderia a Consulente utilizar, por analogia, a legislação aplicável à recusa de recebimento de mercadorias (artigo 453 do RICMS/SP) no caso de recusa parcial, emitindo Nota Fiscal de entrada referente às mercadorias recusadas e lançando como crédito o ICMS destacado nas mercadorias devolvidas? Em caso afirmativo, tal procedimento poderia também ser adotado em operações interestaduais?

4.2 Poderia o cliente da Consulente escriturar a Nota Fiscal de venda de forma parcial, lançando apenas os valores correspondentes aos itens que efetivamente aceitou?

4.3 Não sendo possível a operação na forma apresentada, a Consulente indaga qual seria o procedimento correto.

5. Por fim, a Consulente observa que esta Consultoria Tributária já se manifestou sobre o tema na resposta à consulta tributária no 21837/2020 e cita como dispositivos da legislação que geram dúvidas os artigos 4º, inciso IV e artigo 453 do RICMS/SP.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe registrar que, do relato da Consulente, depreende-se que, na situação em comento, as mercadorias recusadas por seus clientes sofreram apenas avarias parciais no transporte - isso é, não se trata de avaria total da mercadoria, o que implicaria em perda da mercadoria. Assim, para a aplicação dos procedimentos a seguir expostos, é essencial que as mercadorias parcialmente avariadas retornem ao estabelecimento da Consulente em condições de serem repostas no mercado (ainda que para isso, tenham que passar por pequenos processos). Parte-se da premissa de ser esse o caso da Consulente, uma vez que afirma que as mercadorias avariadas retornam ao seu estabelecimento para reprocessamento e/ou reacondicionamento.

7. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo ao seu retorno ao estabelecimento remetente.

8. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

9. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ainda que por motivo de recusa parcial, sob a parcela de mercadorias recusadas e que efetivamente retornaram ao estabelecimento de origem, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

10. Isso posto, tendo em vista que o destinatário das mercadorias recusou o recebimento de parte das mercadorias enviadas pela Consulente, a recusa parcial deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo por ela recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).

11. O estabelecimento da Consulente que receber a mercadoria em retorno não entregue ao destinatário deverá, por sua vez, observar os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000. Ressalta-se que o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

11.1. Por se tratar de recusa parcial de mercadoria, vale observar que a Nota Fiscal de entrada deve consignar apenas as mercadorias efetivamente recusadas e que ingressaram em retorno ao estabelecimento de origem.

12. Importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebeu a mercadoria recusada mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.

13. Destaque-se ainda que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.

13.1. No entanto, à semelhança do exposto acima, por se tratar de recusa parcial, importante alertar que apenas deve ser apropriado o crédito do imposto relativo às mercadorias não entregues e que efetivamente retornaram ao estabelecimento.

14. No tocante ao procedimento a ser adotado pelo cliente da Consulente, o mesmo deverá realizar a escrituração das mercadorias efetivamente recebidas de forma regulamentar e somente poderá tomar o crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.

14.1. Para tanto, deverá lançar a NF-e respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

14.2. No campo próprio de observações da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) fará as necessárias anotações (isso é, expondo os motivos da escrituração do crédito ter sido feito em valor menor que o indicado na respectiva NF-e).

15. Por fim, observa-se que o entendimento acima exposto reflete a interpretação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre o tema e decorre da legislação paulista posta (artigo 453 do RICMS/2000). Em se tratando de operações interestaduais cujo cliente da Consulente esteja estabelecido em outra Unidade da Federação, em razão do princípio da territorialidade, recomenda-se que a Consulente e/ou seu cliente consulte o órgão competente da respectiva Secretaria de Fazenda estadual envolvida, para verificar se não existe óbice para a adoção dos procedimentos aqui descritos quanto à forma de cumprimento das obrigações tributárias no caso de retorno de mercadoria em virtude de recusa parcial de recebimento.

16. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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