RC 24703/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24703/2021, de 23 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2021

Ementa

ICMS – Operações com interruptores e tomadas industriais classificados no código 8536.50.90 da NCM – Alíquota interna aplicável.

 

I. Nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), com o complemento de 1,3%, independentemente do ramo de atividade envolvido.

II. Sendo taxativo o rol do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, caso um produto não esteja nele listado, por sua descrição e classificação na NCM, às suas operações internas não se aplica a alíquota do artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 27.90-2/99), entre outras atividades secundárias, afirma que seus produtos estão classificados no código 8536.50.90 a NCM (“Outros interruptores, seccionadores e comutadores”), referentes ao segmento de materiais elétricos – basicamente, interruptores e tomadas industriais elétricos.

2. A Consulente informa que, nas operações com essas mercadorias, aplica a alíquota interna de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Para as vendas feitas a revendedores dessas mercadorias, a Consulente utiliza “os MVA de 54,54% para nacionais e 68,59% para importados”.

3. Contudo, um de seus clientes exige que a Consulente, nas vendas que a ele realiza, aplique a “alíquota interna de 13,3%”, relativa a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, com IVA-ST de 46,16% para mercadorias nacionais e 59,45% para mercadorias importadas. A atividade desse cliente está classificada no código 26.51-5/00 da CNAE (“fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle”).

4. Não obstante a exigência, aduz que seus engenheiros entendem que seus produtos não possuem características de produtos de processamento eletrônico de dados, por serem “analogistos” (sic) e/ou apenas elétricos. Por fim, indaga:

4.1. se pode aplicar a alíquota de 13,3% nas operações com cliente que irá utilizar os produtos vendidos na indústria de processamento eletrônico de dados. Em caso positivo, pergunta o fundamento legal que a respaldaria em futuras fiscalizações que possa a enfrentar; e

4.2. o que a Secretaria da Fazenda define por “produtos da indústria de processamento eletrônico de dados”.

 

Interpretação

5. Transcrevemos, inicialmente, o item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, bem como as descrições e código na NCM apresentados pela Consulente:

 

ANEXO ÚNICO

(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-89/13, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 01-04-2014)

Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Item

Discriminação

NCM

62

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica      

8536.50.90

 

6. A Consulente descreve seus produtos como “basicamente interruptores e tomadas elétricas”, os quais são “analogistos e/ou apenas elétricos” – supõe-se que, por “analogistos”, a Consulente queira dizer “analógicos”.

7. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89), cabe observar:

7.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

7.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

8. A aplicação da alíquota interna de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, com o complemento de 1,3% previsto no § 7º do mesmo artigo, deve considerar a mercadoria (produto) listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamento eletrônico de dados. Portanto, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), com o complemento de 1,3%, nas operações internas envolvendo os produtos enquadrados na NCM 8536.50.90, desde que eles possam ser descritos como “chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica”.

9. A partir do exame da descrição dos produtos trazida pela Consulente (item 6), eles aparentemente não se enquadram no item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, pois não têm uso exclusivo em eletrônica. Em verdade, pelo relato fornecido, mais do que não ter uso exclusivo em eletrônica, os produtos nem sequer podem ser usados em eletrônica. Para que reste afastada a possibilidade de enquadrá-los no item 62 do referido Anexo, é suficiente que os produtos tenham algum tipo de uso que não em eletrônica. Resta, assim, afastada a aplicação da alíquota de que trata o artigo 54, inciso V (12% com complemento de 1,3%), nas operações internas com essas mercadorias, sendo de rigor a aplicação da alíquota prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 (18%).

10. De todo modo, é oportuno esclarecer que, a partir da fornecida descrição simplificada dos produtos, este órgão consultivo não tem condições de afirmar categoricamente se eles de fato não podem ser enquadrados no item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/20085, devido à questão envolver análise técnica de produtos, o que foge à competência desta Consultoria Tributária.

11. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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