RC 24706/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24706/2021, de 06 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional - Preenchimento incorreto da NF-e – Alíquota e valor do imposto.

I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para corrigir a alíquota ou valor do ICMS indicados de forma equivocada na NF-e e utilizados no cálculo do crédito do imposto pelo adquirente não optante pelo Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem a atividade principal de fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10-8/00), e, dentre as atividades secundárias, a de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01), relata que emitiu uma Nota Fiscal (“CSOSN 101” e “CST 00”), na qual informou a maior, de forma equivocada, a alíquota e o valor do ICMS a serem utilizados pelo destinatário não optante pelo Simples Nacional para cálculo do crédito do imposto.

2. Nessa situação, indaga como deve proceder para corrigir esse erro e qual procedimento o destinatário poderia adotar, uma vez que "não apurou o ICMS ou fez seu recolhimento".

Interpretação

3. Observa-se que a irregularidade em questão não configura hipótese de emissão de Carta de Correção, uma vez que esse procedimento não pode ser utilizado para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, conforme disposto no artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008:

Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

(...)”

4. Nota-se que a Portaria CAT 162/2008 destacou como exemplos de variáveis insanáveis por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e): (i) o valor da operação ou da prestação; (ii) base de cálculo; e (iii) alíquota.

5. Na situação ora descrita pela Consulente, por se tratar de variável atinente ao imposto a ser apurado – no que tange ao destinatário da mercadoria –, tendo consequências na apuração do imposto do adquirente, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para transmitir o crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional, que não foi corretamente informado na NF-e.

6. Sendo assim, tendo em vista que necessita retificar as informações relativas à alíquota e ao valor do ICMS a serem utilizados pelo destinatário não optante pelo Simples Nacional para cálculo do crédito do imposto, que constam de uma Nota Fiscal, e como a Carta de Correção Eletrônica não é um instrumento adequado para sanar essa irregularidade, a Consulente deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000), uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos é competência da área executiva da administração tributária.

7. Por fim, convém esclarecer que, conforme artigo 63, XI e §7º, do RICMS/2000, o valor do crédito a ser escriturado pelo destinatário, na hipótese de aquisição de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação, obedecidas as demais condições impostas pela legislação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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