RC 2470/2013
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07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2470/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOTA FISCAL DE ENTRADA NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PEQUENO VALOR – OBRIGATORIEDADE – ARTIGO 136, I, “f”, DO RICMS/2000. 

 

I. Na entrada de mercadoria importada em estabelecimento de adquirente paulista, mesmo que de pequeno valor, deve ser emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000 e escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o Comércio Atacadista de componentes eletrônicos, equipamentos de telefonia e comunicação, relata o seguinte:

 

“Recebi pelo correio uma encomenda internacional expressa de pequeno valor via UPS. A UPS recolheu todos os impostos em meu nome e entregou na minha empresa. Posteriormente me enviou um boleto eu reembolsei para eles. Essas encomendas de pequeno valor não tem declaração de importação. Minha empresa emite NF-e onde para as operações de importação exige o número da declaração de importação ou declaração simplificada de importação.”

 

2. Após citar os artigos 136 do RICMS/SP-00 e 1º e 2º da Lei Complementar nº 87/96, indaga se tem que “emitir uma NF-e de entrada de mercadoria recebida pelo correio originada de encomenda expressa internacional de pequeno valor, mesmo recebida pelo correio e recolhidos os impostos pela alíquota máxima”. 

 

 

Interpretação

 

3. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal relativa a operação de importação de mercadorias está disciplinada no artigo 136, I, “f” , do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”), transcrito a seguir juntamente com o artigo 137, I e III, do mesmo regulamento:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 63.174/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: (...)

 

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

 

(...)

 

1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

 

(...)

 

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

 

Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

 

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

 

(...)

 

III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada; (...)”

 

4. Portanto, na situação relatada na presente consulta, informamos que a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, na entrada da mercadoria importada, e escriturá-la normalmente no Livro Registro de Entradas.

 

5. Observamos que não há previsão de dispensa dessa exigência, mesmo no caso de importação de mercadorias de pequeno valor.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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