RC 24710/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24710/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24710/2021, de 18 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2022

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021.

I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.

II. O lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, e elencados nos artigos 357, 358 ou 360, do RICMS/2000, fica diferido até que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a de representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00), e, dentre as secundárias, a de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 6.83-4/00), relata que as operações internas com fertilizantes estarão sujeitas a uma carga tributária de 1% sobre o valor da operação a partir de 01/01/2022, conforme as alterações promovidas pelo Decreto 66.054/2021, o qual revogou o inciso XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 e acrescentou o artigo 77 ao Anexo II desse Regulamento.

2. Sendo assim, questiona:

2.1. se o diferimento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, será aplicável às operações com fertilizantes indicados no artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento, tendo em vista que o artigo 17 do DDTT suspende o diferimento apenas em relação às mercadorias relacionadas no artigo 41 do Anexo I do Regulamento paulista;

2.2. caso positivo, em que momento o imposto deverá ser recolhido em relação às vendas de tais produtos que a Consulente realizar para produtores rurais deste Estado.

Interpretação

3. Conforme mencionando pela Consulente, o Decreto 66.054/2021 revogou os incisos II e XIII do Anexo I do RICMS/2000 e acrescentou o artigo 77 no Anexo II desse Regulamento, de forma que as operações com os produtos ali indicados deixassem de ser isentas e passassem a ter redução de base de cálculo, nos termos e condições definidas nesse último dispositivo.

4. Registre-se a recente edição do Decreto nº 66.394, de 28 de dezembro de 2021, que trouxe mudanças ao artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, mencionado pela Consulente.

5. Ademais, recorda-se que o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361 enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, todos do RICMS/2000, relativamente aos insumos agropecuários indicados nesse dispositivo.

6. Isso posto, diante das alterações promovidas pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir na presente situação. Dessa forma, as operações internas com os insumos agropecuários elencados simultaneamente no artigo 77, do Anexo II e nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000 estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto, nos termos desses artigos.

7. Com efeito, nota-se que os produtos elencados no artigo 77, do Anexo II, estão, também, listados no artigo 357 (“amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato))”, no artigo 358 (“adubo, simples ou composto, fertilizante”) e artigo 360 (“DL Metionina e seus análogos”), todos do RICMS/2000.

8. Assim, no que tange à aplicabilidade do instituto do diferimento às operações internas sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos, os dois serão aplicados. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

9. Por fim, em relação às operações da Consulente que destinarem tais produtos a adquirentes produtores rurais deste Estado, informa-se que não será possível responder o questionamento de forma precisa, já que não há informações suficientes para uma análise detalhada. De todo modo, ressalta-se que esses adquirentes deverão, em regra, observar o disposto nos itens precedentes, especialmente no item 8, conforme o caso.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0