RC 24724/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24724/2021, de 23 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Nota Fiscal.

I.          Na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120, com destaque do imposto, se devido; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do imposto; (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, com destaque do imposto, se devido.

Relato

1.         A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, de código 47.44-0/05 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que iniciará operação de venda direta, na qual o fornecedor irá entregar a mercadoria (revestimentos e pisos) para um operador logístico e este fará a entrega diretamente para o consumidor final, e questiona se essa referida operação necessita de regime especial para ser realizada.

2.         Informa que participarão da operação três pessoas distintas: fornecedor (contribuinte do ICMS que vende a mercadoria à Consulente), o adquirente original (Consulente, contribuinte do ICMS que revende a mercadoria ao destinatário) e o destinatário (contribuinte ou não do ICMS, cliente da Consulente.

3.         Esclarece que, na operação, as seguintes Notas Fiscais serão emitidas:

3.1.     O fornecedor emite Nota Fiscal de remessa simbólica, de venda à ordem, para a Consulente, com destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.118/6.118 (industrial) ou 5.119/6.119 (comercial), código de situação tributária (CST) igual a 000 e no campo “Informações Complementares” as seguintes informações: o número, a série (se for o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica por conta e ordem de terceiros e o número, a série (se for o caso), a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, na hipótese de ter sido emitida.

3.2.     A Consulente emite Nota Fiscal de venda à ordem ao cliente, com destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.120/6.120, CST igual a 000 e no campo “Informações Complementares” preencherá: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

3.3.     O fornecedor emite Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros ao cliente, sem destaque do ICMS, consignado o CFOP 5.923 / 6.923 e o CST igual a 041.

3.3.1.  Menciona que o preço de venda constante da Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem de terceiros pelo fornecedor ao cliente da Consulente deverá ser o mesmo destacado na Nota Fiscal de venda à ordem emitida pela Consulente ao cliente; ou, em território paulista essa Nota Fiscal poderá ser emitida sem valor fiscal de acordo com as Respostas às Consultas de números 17225/2018 e 20224/2019, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “o valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº... de venda à ordem”.

3.3.2. No campo de “Informações Complementares” deverá constar o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal de venda à ordem emitida pela Consulente ao cliente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

5.         Informa que anexa eletronicamente documento com o procedimento que pretende seguir.

Interpretação

6.         De início, registre-se que o documento anexado pela Consulente à consulta apresenta-se em branco, sem qualquer informação. Assim, a presente resposta será dada com base somente nas informações e no procedimento preenchidos nos próprios campos da consulta. A resposta assumirá também o pressuposto de que o operador logístico, citado no relato, atuará somente como transportador, tendo em vista não ter sido esclarecido na proposta o seu papel na operação.

7.         Caso exista alguma informação adicional necessária para a elucidação da dúvida ou alguma das hipóteses assumidas nesta resposta não seja verdadeira, deve a Consulente formular nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

8.         Isso posto, com base nas informações apresentadas, observa-se que se trata de típica operação de venda à ordem. Como já esclarecido em outras oportunidades por este órgão consultivo, a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

9.         Conforme relato da Consulente, na operação pretendida, o fornecedor (vendedor remetente, contribuinte do ICMS) venderá a mercadoria para a Consulente (adquirente original, também contribuinte do ICMS), que a revenderá ao destinatário (contribuinte ou não do ICMS, cliente da Consulente). Observa-se na operação, então, o atendimento aos mencionados requisitos para a utilização da disciplina de venda à ordem.

11.      A seguir, transcrevemos o § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 para melhor compreensão da operação de venda à ordem:

“2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.”

12.      Como se observa da norma acima transcrita, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:

12.1.   Pelo adquirente original (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), CST igual a 000 (origem nacional e tributada integralmente), com destaque do imposto, se devido.

12.2.   Pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), CST igual a 041 (origem nacional e não tributada), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item “12.1”.

12.2.1.            Conforme reiteradamente manifestado por esta Consultoria, de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o vendedor remetente pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a” do RICMS/2000), com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero), consignando a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “O valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário] (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000)”.

12.3.   Pelo vendedor remetente (fornecedor da Consulente) em favor do adquirente original (Consulente), com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), CST igual a 000 (origem nacional e tributada integralmente), com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens “12.1” e “12.2”.

13.      Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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