RC 24726/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24726/2021, de 03 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2022

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito.

 

I. Configura-se redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000).

II. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

III. Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

V. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01) e “carga e descarga” (CNAE 52.12-5/00), apresenta consulta sobre a tributação em prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade de redespacho.

2. Informa que, dentre as prestações de serviço praticadas pela Consulente destacam-se as que motivam a presente consulta, as quais consistem nas prestações de serviço de transporte com início e término no Estado de São Paulo (transporte de natureza intermunicipal), bem como término em outro Estado (transporte de natureza interestadual), mas com execução feita por meio de estabelecimentos transportadores contratados pelo transportador principal inscrito em São Paulo, caracterizando o redespacho.

3. Menciona que há duas situações, sendo que na primeira a Consulente é contratada por outro transportador contribuinte do ICMS e inscrito no Estado paulista, o qual será o responsável pela cobrança integral do preço do transporte com fato gerador no Estado de São Paulo, local do início da prestação, ocasião em que ele (transportador contratante da Consulente) emitirá o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) para todo o trajeto avençado com o seu cliente, nos termos da legislação pertinente, em especial da Lei nº 6.374/89 e do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

4. Acrescenta que, como contratada desse transportador principal, a Consulente será a responsável pela execução de apenas um trecho do trajeto, podendo ser de natureza intermunicipal ou interestadual, mas sempre com início no território paulista, fato gerador com ocorrência no Estado de São Paulo, caracterizando essa contratação como redespacho, conforme o artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000, combinado com o disposto no artigo 58-A, parágrafo terceiro, do Convênio SINIEF nº 6/1989, uma vez que será responsável pela execução de apenas um trecho do transporte.

5. Na segunda situação, o ponto é o mesmo da primeira, mas em operação na qual a Consulente é a transportadora principal de um transporte com início no território paulista, sendo ela a responsável pela cobrança integral do transporte, emitindo o CT-e em conformidade com a legislação pertinente, mas optando em executar o serviço por meio de outros transportadores por ela contratados, sendo cada um responsável pela realização de um trecho do trajeto (com início no Estado de São Paulo).

6. Assim, a questão objeto da presente consulta se refere ao redespacho, seja em situação em que a Consulente é contratada para executar parte de um trajeto de transporte sujeito ao ICMS, com início no território paulista, seja em situação em que ela atua como a transportadora principal contratando outro transportador para que este execute um trecho do seu transporte (com início no Estado de São Paulo).

7. Transcreve os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, e expõe seu entendimento no sentido de que, de acordo com os dispositivos mencionados, quando há uma prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo, nos moldes da que a Consulente expõe na presente consulta (redespacho), a “tributação efetiva” pelo ICMS ocorrerá apenas na prestação de serviço realizada pela transportadora contratante do redespacho, ou seja, pela transportadora responsável pela cobrança de todo o serviço de transporte junto ao respectivo cliente.

8. Assim, entende que as prestações de serviço de transporte também iniciadas no Estado de São Paulo, seja em prestação intermunicipal, seja interestadual, realizadas pelas transportadoras redespachadas, apesar de elas também se submeterem à esfera de incidência do ICMS não sofrerão destaque deste imposto nas prestações de serviços realizadas na modalidade de redespacho, ante o disposto nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Portanto, em termos práticos, significa que na situação em que uma transportadora atua como redespachada, prestando serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com início no território paulista, ela prestará o serviço como redespacho, mas não sofrerá tributação pelo ICMS.

9. Transcreve trechos de precedentes desta Consultoria Tributária que, no seu entendimento, corroboram o entendimento ora exposto, ou seja, de que no redespacho com início no Estado de São Paulo a prestação executada pelo redespachado (transportador contratado pela Consulente para executar parte do trajeto do transporte) não haverá destaque de ICMS.

10. Cita que, pelo fato de aproveitarem apenas os contribuintes que as formularam, a Consulente pretende obter posicionamento similar para as operações descritas. Assim, diante do exposto, a Consulente pede manifestação deste Órgão quanto ao seu entendimento de que no redespacho com início no Estado de São Paulo e vinculado à prestação realizada também com início no território paulista pelo redespachante que será o responsável pela cobrança integral do valor do serviço junto ao respectivo cliente, não haverá destaque de ICMS por parte da transportadora redespachada e questiona:

10.1. Nesse caso de prestação de serviço de transporte realizado na modalidade de redespacho nos termos ora expostos, a transportadora redespachada fica obrigada à emissão do CT-e ou está dispensada da emissão, nos moldes previstos para a subcontratação?

10.2. Caso o entendimento sobre a questão do parágrafo anterior seja de que não há a dispensa da emissão do CT-e para o caso de redespacho, significa que o CT-e emitido pela transportadora redespachada ocorrerá sem tributação pelo ICMS, tendo como fundamento o disposto no artigo 314 do RICMS/2000?

10.3. Caso o entendimento seja de que a prestação do serviço de redespacho ocorre sob o diferimento do ICMS, significa com base no item 7, da Decisão Normativa 1/2017, que a operação enseja direito à recuperação do crédito de ICMS. Ou seja, mesmo não havendo destaque de ICMS no redespacho, a redespachada optante do crédito outorgado de 20% fará jus à recuperação do referido imposto, bastando aplicar o percentual de 20% sobre o ICMS considerado devido (devido à alíquota de 7% ou de 12%, conforme o caso)?

Interpretação

11. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que todos os transportes indicados na consulta são monomodais e iniciados no Estado de São Paulo. Além disso, tendo em vista o relato apresentado, observa-se que pode a Consulente e o transportador terceiro, conforme o caso, atuar tanto como redespachado como redespachante na prestação de serviço realizada, essa resposta, para facilitar o entendimento de qual é a obrigação e direito de cada sujeito na operação, não utilizará o termo Consulente, limitando-se aos termos redespachante e redespachado.

12. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

13. Cumpre lembrar que, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, sendo este local de início que determina para qual Estado será devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, II, “a”, do RICMS/2000).

14. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal e, considerando que o tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratado inicialmente, bem como o início do trajeto objeto de redespacho se dão no Estado de São Paulo, as normas da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.

15. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado ao tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada em parte do trajeto (redespachada) é tributada. Todavia, a incumbência do recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobadamente com o valor cobrado do cliente tomador (originalmente contratada), conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.

16. Dessa forma, a transportadora contratada não deverá destacar o ICMS no Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), devendo indicar no documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315, do RICMS/2000.

17. Assim, frise-se que um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante (redespachante), fará função, tanto do lançamento do imposto devido decorrente de sua prestação própria, como do imposto devido, na condição de responsável, decorrente da prestação redespachada.

18. Desse modo, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, impossibilitando, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11, do Anexo III do RICMS/2000, sobre essa prestação, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática – artigo 430, I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 01/2017.

18.1. Por sua vez, as transportadoras redespachadas poderão aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, terão direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 01/2017.

19. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, II, “a”, do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa final a quem a carga é destinada. Dessa feita, tanto o CT-e emitido pela prestadora redespachante, quanto o emitido pela prestadora redespachada devem registrar as mesmas indicações constantes nos campos “Remetente” e “Destinatário” da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000).

20. Quanto à extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa, esclarecemos que o entendimento expresso na resposta à consulta (“caput” do artigo 520 do RICMS/2000) e os seus efeitos aproveitam somente ao contribuinte que a demandou. Todavia, é admitida a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa, que exerçam as mesmas atividades do estabelecimento contemplado pela resposta, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta.

21. Assim, considerando que o estabelecimento filial identificado na presente consulta, conforme pesquisa realizada no dia 16/12/2021 no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exerce as mesmas atividades que seu estabelecimento matriz, ora Consulente, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na presente consulta, fica o entendimento nela expresso estendido ao estabelecimento filial da Consulente.

22. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas formuladas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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