RC 2472/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2472/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2472/2013, de 16 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REGIME ESPECIAL QUE ATRIBUI À CONSULENTE A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS EXISTENTE NO FINAL DO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DE ENTRADA EM VIGOR DO REGIME ESPECIAL.

 

I. Relativamente às mercadorias com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária à Consulente, o crédito do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada, terá que ser compensado, necessariamente, com imposto devido por substituição tributária, conforme § 1º do art. 4º do Regime Especial, devendo ser escriturado na folha do RAICMS correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, conforme § 2º, item 2, do mesmo artigo, entendimento esse, em consonância com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000 e com o artigo 15 do Anexo IV da Portaria CAT-92/1998.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de materiais de construção em geral”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

A empresa (...) atua no comércio atacadista de materiais para construção, distribuindo  produtos hidráulicos, como tubos e conexões de PVC , cobre, aço, ferro galvanizado e fundido, além de louças e metais sanitários e acessórios afins. Tem como foco específico o comércio desses materiais para empresas da  construção civil, de acordo com o que determina o ANEXO XI do RICMS/SP e foi contemplada com o regime especial processo UA 80949 – no. 1489781/12 (anexo), que a coloca na situação de Substitua Tributária do ICMS.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

No processo UA80949 – no.1489781/12, em seu artigo 4º, diz.....

 

“Relativamente às mercadorias referidas no artigo 3º, o estabelecimento da interessada poderá se creditar:

 

I – do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria destacado no correspondente documento fiscal;

 

II – do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada.

 

§ 1º - Relativamente ao valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária a que se refere o inciso II, o crédito será efetuado em 10(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela creditada na apuração do imposto relativo às operações promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição.

 

§ 2º - O estabelecimento da interessada escriturará, no livro Registro de Apuração do Icms – RAICMS, quando admitido, o crédito relativo ao imposto:

 

1 – Incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria, no quadro “credito do impostos – outros créditos”, com a expressão “ Credito relativo a operação própria do remetente – Art. 264 do RICMS/00”, na apuração do imposto relativo as operações próprias promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passível por substituição;

 

2 – Retido antecipadamente por substituição tributária, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro “Credito do imposto – outros créditos”, com a expressão “ Credito relativo ao imposto retido – Art. 264 do RICMS/00”, observado o disposto no §1º. “...  

 

Como exposto, no que concerne aos créditos de ICMS/ST, o regime nos orienta a compensá-los em débitos desse imposto devidos por substituição tributária, o que não contempla o objetivo comercial de nossa empresa, já que nossas vendas são primordialmente para empresas de construção civil, com entendimento pelo RICMS de que são consumidores finais portanto, não passivos de retenção.

 

Cabe ressaltar que o crédito de ICMS-ST de nosso estoque é oriundo de operação própria de nossa empresa, que foi retido por seus fornecedores em período anterior ao Regime Especial o que, por sí o torna indevido.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Como houve o desembolso financeiro através do fornecedor e o crédito em questão ficará pendente, por falta de débito correspondente, entendemos ser cabível a compensação de crédito no ICMS próprio, respeitadas as 10 (dez) parcelas mencionadas no Regime Especial.

 

Por se tratar de uma situação momentânea, pedimos esclarecimentos quanto à legalidade desse entendimento ou seja: Respeitadas as 10 (dez) parcelas, poderemos compensar o crédito do ICMS-ST,  apurados do nosso estoque existente quando da opção do Regime Especial em questão, da apuração do ICMS próprio de nossas operações comerciais?

 

Caso nosso entendimento seja considerado indevido, pedimos orientação de como proceder administrativamente para usufruir do credito em questão, de forma que o mesmo não fique pendente de debito correspondente.”

 

 

Interpretação

 

2. Assim preveem os artigos 1º, 3º e 4º do Regime Especial deferido para a Consulente no âmbito do Processo UA 80949 – 1489781/2012, relativo à “atribuição na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes”, ora juntado pela Consulente:

 

“Art. 1º - Nas saídas das mercadorias referidas nos itens 5, 8, 10, 12, 21, 22, 25, 27, 28, 35, 51, 81 e 102 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, de estabelecimentos fabricantes paulistas com destino exclusivo ao estabelecimento da interessada acima identificado, fica a este atribuída a condição de substituto tributário, responsável pela retenção, apuração e recolhimento do ICMS devido por substituição nas saídas internas subsequentes das respectivas mercadorias.

 

Parágrafo único – A aplicação deste Regime Especial fica condicionada a NÃO revenda das referidas mercadorias, por parte da interessada, a consumidor final, SALVO empresas de construção civil.”

 

“Art. 3º -  Relativamente às mercadorias com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, o estabelecimento da interessada deverá:

 

(...)

 

Art. 4º - Relativamente às mercadorias referidas no artigo 3º, o estabelecimento da interessada poderá se creditar:

 

I – do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria destacado no correspondente documento fiscal;

 

I – do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada.

 

§ 1º - Relativamente ao valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária a que se refere o inciso II, o crédito será efetuado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela creditada na apuração do imposto relativo às operações promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição.

 

§ 2º - O estabelecimento da interessada escriturará, no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, quando admitido, o crédito relativo ao imposto:

 

1 – incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente – artigo 264 do RICMS/00”, na apuração do imposto relativo ás operações próprias promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição;

 

2 – retido antecipadamente por substituição tributária, na folha corresponde à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo ao Imposto Retido – artigo 264 do RICMS/00”, observado o disposto no § 1º”.

 

3. Conforme dispositivo transcrito (art. 1º) o referido Regime Especial atribuiu à Consulente a condição de substituto tributário, responsável pela retenção, apuração e recolhimento do ICMS devido por substituição nas saídas internas subsequentes das mercadorias nele especificadas, constantes do artigo 313-Y do RICMS/2000, sendo que a aplicação do Regime Especial foi condicionada a não revenda das referidas mercadorias, por parte da Consulente, a consumidor final, excetuando a venda para empresas de construção civil (parágrafo único do art. 1º).

 

3.1 Observa-se que o Regime Especial concedido tem como ideia subjacente que a Consulente venderá as mercadorias referidas para contribuintes do imposto que irão revendê-las, admitindo a sua revenda também para empresas de construção civil (consumidores finais), se assim não fosse não haveria sentido em atribuir à Consulente a condição de substituto tributário.

 

4. Nesse sentido, relativamente às mercadorias com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária à Consulente, o crédito do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada, terá que ser compensado, necessariamente, com imposto devido por substituição tributária, conforme § 1º do art. 4º, devendo ser escriturado na folha do RAICMS correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, conforme § 2º, item 2, do mesmo artigo, estando incorreto o procedimento pretendido pela Consulente. 

 

5. Nesse mesmo sentido os artigos 281 e 282 do RICMS/2000, que tratam da “Apuração, da informação e do recolhimento do imposto retido” e o artigo 15 do Anexo IV da Portaria CAT-92/1998, pertencente à Seção V – “Da Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido” desse anexo, dispositivos abaixo transcritos:

 

“SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

 

Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):

 

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

 

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

 

Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda).”

 

“Seção V

 

Da Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido

 

Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição tributária que efetuar operações ou prestações com retenção antecipada do imposto, estabelecido em território paulista, independentemente e sem prejuízo da declaração relativa às operações ou prestações próprias prevista no artigo 11, deve preencher a ficha denominada "Apuração do ICMS - ST-11" para efeito de declarar o valor do imposto retido antecipadamente e apurar o saldo do imposto a recolher ou eventual saldo credor a transportar para o período subseqüente em relação às operações ou prestações realizadas em território paulista sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 1º - Todos os valores inseridos na ficha "Lançamento de CFOP" vinculados a códigos específicos de operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou lançados na coluna de imposto retido por substituição tributária serão transportados automaticamente para os campos pertinentes da ficha prevista neste capítulo.

 

§ 2º - Além dos valores mencionados no "caput", a ficha de "Apuração do ICMS" deverá ser complementada por meio de informações sobreos valores relativos a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos e deduções, com detalhamento do tipo de ocorrência e fundamentação legal respectiva.

 

§ 3º - Os valores declarados na ficha relativos ao imposto devido por substituição tributária serão transcritos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS na forma estabelecida pelo artigo 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.” (g.n.).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0