RC 24730/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24730/2021, de 24 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/02/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Mercadorias adquiridas com benefício fiscal de fornecedores estabelecidos no Estado de Goiás – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição.

 

I. A reinstituição de benefícios fiscais deve observar o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.

 

II. A Lei goiana n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que instituiu o programa PRODUZIR e o fundo FUNPRODUZIR, não relaciona um benefício fiscal objetivo, sendo exigido dos beneficiários o cumprimento de diversas condicionantes.

 

III. O contribuinte paulista que adquire açúcar de contribuinte goiano beneficiário do programa PRODUZIR apenas poderá se creditar do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição se comprovadamente o fornecedor goiano estiver autorizado a usufruir do benefício instituído pelo programa.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9/01), e, dentre as atividades secundárias, o comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02), informa adquirir açúcar de produtores estabelecidos no Estado de Goiás, que se beneficiam de um programa de incentivos fiscais denominado PRODUZIR, instituído pela Lei Estadual 13.591/2000, regulamentado com alterações efetivadas pela Lei 18.307/2013 e regulamentado pelo Decreto 8.066/2013.

 

2. Segue informando que esse programa concede aos contribuintes goianos um financiamento de parte do ICMS mensal devido pela empresa: o contribuinte paga o mínimo de 27% do imposto apurado e os 73% restantes se tornam um saldo financiado sobre o qual o contribuinte paga juros de 0,2% a.m., e ainda uma antecipação de 10% sobre o valor financiado, como forma de contrapartida/garantia”.

 

3. Cita a Lei Complementar 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 e informa que o Estado de Goiás editou o Decreto 9.113/2018, que relaciona todos os atos normativos instituidores de incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS em desacordo com as regras constitucionais, inclusive os concedidos pela Lei nº 13.591/2000, que foi registrado e levado a depósito conforme o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ Nº 3/2018.

 

4. A Consulente apresenta, então, as seguintes perguntas:

 

4.1. “Observados todos os requisitos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, em operações com produtos que tenham origem em UF que conceda incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (ainda que concedidos fora dos parâmetros do artigo 155, inciso II e § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal de 1988) tem o Estado de São Paulo aplicado alguma vedação ao crédito com base no artigo 36, § 3º e artigo 38 da Lei n. 6.374/1989?”

 

4.2. “Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, quais são os parâmetros ou requisitos que o adquirente paulista de um produto beneficiado/incentivado na UF de origem deve observar?”

 

4.3. “No caso da contribuinte, nas operações de aquisição de mercadorias de produtores goianos beneficiados/incentivados pelo "financiamento" do ICMS do Programa "Produzir" (ou qualquer outro de teor similar), há alguma limitação que deva observar em relação ao montante do crédito que possa apropriar?”

 

Interpretação

5. Inicialmente, é preciso pontuar que a presente resposta (i) se restringe à apreciação da hipótese trazida, qual seja, a possibilidade de crédito na aquisição de açúcar do Estado de Goiás, cujos contribuintes são beneficiados pelo programa PRODUZIR, instituído pela Lei Estadual 13.591/2000 e regulamentado pelo Decreto 8.066/2013; (ii) não analisará o montante de crédito a ser admitido, visto que a Consulente não traz informações sobre suas operações de saída (se estão sujeitas à redução de base cálculo prevista no artigo 3º ou no artigo 39, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) e (iii) parte do pressuposto de que a Consulente não se apropriou até o momento do crédito aqui analisado (informação também não fornecida).

 

6. Posto isso, esclarecemos que o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições, traz, em suas cláusulas, algumas condições e prazos para a reinstituição dos benefícios. Assim, reproduzimos o que dispõem as Cláusulas segunda e nona:

 

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

 

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

 

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)”.

 

“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.

(...)”

 

7. Em relação à exigência contida nos incisos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, a referência à Lei 13.591/2000 do Estado de Goiás se encontra no item 1 do Anexo VII do Decreto 9.193/2018, que relaciona os atos normativos relativos aos benefícios sujeitos à convalidação, e que estavam vigentes em 8 de agosto de 2017. O registro e depósito do Decreto 9.193/2018 estão atestados pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 3/2018. Em observância à Cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, o Estado de Goiás reinstituiu seus benefícios através da Lei n° 20.367/2018, inclusive a Lei 13.591/2000 (inciso II do artigo 3º). O registro e depósito estão atestados pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ 60/2019.

 

8. Assim, observado o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, os benefícios previstos na Lei 13.591/2000 devem ser considerados reinstituídos.

 

9. Cabe observar, todavia, que a Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR), não se apresenta como um benefício fiscal objetivo, ou seja, sua fruição não se dá de forma ampla e irrestrita. Ao contrário, exige dos beneficiários o cumprimento de diversas condicionantes que, possivelmente, estão em algum ato concessivo ou outro documento expedido pelo Estado de Goiás. Dessa forma, mesmo identificada a convalidação e reinstituição desse benefício, a nosso ver, não se pode afirmar que o seu fornecedor, contribuinte do Estado de Goiás, esteja autorizado a usufruir do referido benefício.

 

10. Assim, a Consulente apenas poderá se creditar do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de açúcar de Goiás se comprovadamente o fornecedor goiano estiver autorizado a usufruir do benefício instituído pelo programa PRODUZIR, conforme explanado no item anterior.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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