RC 24735/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24735/2021, de 29 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2021

Ementa

ITCMD – Associação privada que recebe doações de pessoas físicas – Isenção.

I.          Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

Relato

1.         A Consulente, associação privada, relata que está recebendo doações de pessoas físicas, membros associados ou não, de individuais, e globais por mês, que não ultrapassam 2.500 UFESPs.

2.         Anexa eletronicamente à consulta, cópia do certificado de relatório de atividades do exercício de 2020 emitido pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo.

3.         Diante do exposto, e citando a Resolução Conjunta SFP/SJC 01/2019 e o artigo 6º, II, do Decreto 46655/2002, faz os seguintes questionamentos:

3.1.     Se a certidão anexada à consulta permite a aplicação da Resolução Conjunta SFP/SJC 01/2019, possibilitando a isenção do ITCMD em relação às mencionadas doações.

3.2.     Se a certidão não atender os critérios de isenção, se poderia ser aplicada a isenção para doações até 2.500 UFESPs, valor que seria calculado de forma individual (por pessoa física), ou se deveriam ser somados os valores recebidos no mês. Informa que o total mensal recebido não tem ultrapassado o valor de R$ 5.000,00.

3.3.     Quem seria obrigado a efetuar o recolhimento, o donatário ou o doador.

Interpretação

4.         De início, registre-se que não compete a esta Consultoria Tributária a análise de documentos para reconhecimento formal da isenção de ITCMD. Conforme previsto no artigo 2º da Portaria CAT 15/2003, a atribuição para essa apreciação é do Delegado Regional Tributário, sendo-lhe facultado requisitar esclarecimentos e/ou documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos para a isenção. Dessa forma, fica prejudicado o questionamento efetuado no item 3.1.

5.         Para análise do questionamento sobre a possibilidade de isenção em relação ao valor das doações, na hipótese de não ser reconhecido o enquadramento da Consulente enquanto entidade sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º, § 1º do Regulamento do ITCMD/SP, cabe-nos efetuar uma interpretação sistemática da legislação observando o disposto no artigo 6º, inciso II, alínea “a”; artigo 12, § 3º; e artigo 25, parágrafo único, item 1, todos do Regulamento do ITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002):

“Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

(...)

II - a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

(...)

Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

(...)

§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

(...)

Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando:

1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º.

(...)”

6.         Portanto, analisando conjuntamente os dispositivos transcritos, temos que a legislação do ITCMD estabelece que qualquer doação que não ultrapassar o limite de 2500 UFESP’s (artigo 6º, II, “a”) é isenta. Contudo, havendo sucessivas doações entre mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante um ano civil, o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º. Observamos ainda que o texto do artigo 25 deixa claro, pelo item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD (§ 3º do artigo 9º da Lei estadual 10.705/2000 e o artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD), compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

7.         Por fim, em resposta ao questionamento efetuado no item 3.3, caso o critério de isenção no caso em tela não seja atendido, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 10.705/2000, o contribuinte do imposto na doação é o donatário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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