RC 24736/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24736/2021, de 03 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2022

Ementa

ICMS – Livros virtuais disponibilizados para serem vendidos em plataforma digital – Documento fiscal a ser emitido pela livraria à empresa proprietária da plataforma digital.

I.          É dispensada a emissão de documento fiscal referente ao ICMS nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018).

Relato

1.         A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de livros”, de código 47.61-0/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que pretende fazer acordo comercial para publicação de livros virtuais de sua autoria e de seu interesse que ficarão disponíveis em plataformas digitais da empresa contratada que fornece esse tipo de serviço.

2.         Expõe que os livros ficarão disponíveis nessas plataformas digitais e a empresa proprietária desse serviço poderá comercializá-los através de downloads pelos consumidores finais. Cita que toda a renda decorrente desses downloads ficará com a empresa proprietária da plataforma digital. Em contrapartida, a Consulente receberá um valor nominado pela empresa contratada de royalties ou direito autoral, pré-fixado por contrato, de acordo com a quantidade de downloads feitos pelos clientes.

3.         Dessa forma, pergunta qual tipo de documento fiscal deve emitir, no caso do produto ser adquirido, para acobertar a operação de recebimento dos royalties ou direito autoral.

Interpretação

4.         De início, por pertinente, transcrevemos trecho do artigo 1º e o artigo 4º da Portaria CAT 24/2018:

“Artigo 1º - Nas operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo deverão ser observadas as disposições desta portaria.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta portaria, são considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo:

(...)

2 - conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (‘download’), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.”

(...)

Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 172 do Anexo I do RICMS/00).

Parágrafo único - O site ou plataforma eletrônica que realizar as saídas a consumidor final poderá emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento, sendo que:

1 - deverá ser indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – “CFOP”, o código 1.949;

2 - o valor desse documento fiscal não deverá ser informado como “entrada” para fins do disposto no parágrafo único do artigo 3º.”

5.         Como podemos observar, é dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final.

6.         Sendo assim, a Consulente está dispensada de emitir documento fiscal nas operações em que disponibiliza os livros virtuais à empresa proprietária da plataforma digital.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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