RC 24738/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24738/2021, de 18 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011.

I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria.

III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

Relato

1. A Consulente, entidade sindical, relata que muitos produtores rurais estão credenciados à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Informa que muitos deles têm dúvidas quanto à emissão de NF-e para consumidor final.

2. Cita o artigo 14, da Portaria CAT 17/2003, que dispensa a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de produção própria, realizadas a consumidor final não contribuinte, e a previsão de emissão de NF-e única englobando todas essas as saídas, ao fim de cada dia.

3. Assevera que na emissão de NF-e é necessário informar o CPF do destinatário e que, por essa razão, não é possível a emissão de uma única NF-e ao final do dia.

4. Diante disso, questiona qual seria o procedimento a ser adotado para a emissão do documento fiscal.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalvamos que a Portaria CAT 17/2003, mencionada pela Consulente, foi revogada pela Portaria CAT 153/2011, a qual institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.

5.1. O artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, igualmente ao dispositivo citado pela Consulente, traz previsão pela qual os produtores rurais, atendidas determinadas condições, ficam dispensados da emissão da NF-e nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, hipótese na qual o produtor deve, ao final de cada dia, emitir uma NF-e englobando todas as saídas do período.

5.2. Muito embora a Portaria CAT 153/2011 discipline aspectos ligados ao e-CredRural, este órgão Consultivo já se manifestou, na Resposta à Consulta 22452/2020, cujo excerto encontra-se abaixo transcrito, no sentido de que o comando do artigo 10 não se aplica apenas aos produtores rurais credenciados no sistema e-CredRural, mas sim a todos os produtores rurais.

“(...) 4. Neste diapasão, foi editado o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, que assim estabelece:

“Artigo 10 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor rural (art. 139 do RICMS):

I - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:

a) o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;

b) o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;

II - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 1º- Na hipótese do inciso I, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

§ 2º - Poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas neste artigo ou no Regulamento do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”

5. Note-se, oportunamente, que a dispensa do referido artigo se aplica tanto aos contribuintes credenciados no sistema e-CredRural, quanto aqueles não credenciados. Isto porque o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011 estipula que os contribuintes credenciados no sistema e-CredRural devem utilizar NF-e, modelo 55, nas operações que praticarem e, assim, uma vez que o artigo 10 da referida portaria dispensa também a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é entendimento deste órgão que o comando deste artigo não se aplica apenas aos produtores rurais credenciados no sistema e-CredRural.

5.1. Ressalte-se, ainda, no caso específico da dúvida apresentada pela Consulente, que a dispensa de emissão de documentos a que se refere o artigo acima transcrito prevê que, no ato das saídas internas de mercadorias de produção própria para consumidor final, o valor dessa operação deve ser inferior a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP (R$ 14,54 para o ano de 2021) e, cumulativamente, o adquirente não deve solicitar a emissão da Nota Fiscal.

6. Como bem observado pela Consulente, nas hipóteses do subitem 5.1 acima, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento de saída.

6.1. Assim, o produtor rural poderá realizar o credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT n° 162/2008.” (Disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Consultas-Tributárias.aspx)

6. Feitas essas ressalvas iniciais, considerando que o produtor rural se enquadre na hipótese do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011, deve ser emitida uma única NF-e, ao fim do dia, consignando todas as operações para as quais a emissão da NF-e foi dispensada, quais sejam, as saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, nas quais, cumulativamente, o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal e o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

6.1. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria.

6.2. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

7. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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