RC 2473/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2473/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA DE PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS (ARTIGO 30 DO ANEXO II DO RICMS/2000).

 

I. Aplicabilidade do inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, ainda que importados, realizada por estabelecimento atacadista.

 

II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

 


Relato

 

1. A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, cuja CNAE principal corresponde a “Loja de departamentos ou magazines”, informa que compra bolsas de um atacadista estabelecido no Estado de São Paulo e expõe o seguinte:

 

“Inicialmente, observa-se que o Atacadista informa que os produtos classificam-se no código 4202.22.10 da NCM/SH, por orientação da Secretária da Receita Federal do Brasil, de procedência Nacional “CST (100)”.

 

A legislação paulista prevê no inciso II do artigo 30 do RICMS/2000, a redução da base de cálculo de ICMS na saída interna, exceto para consumidor final para os produtos dos capítulos 42 da NCM/SH que resulte na carga tributária final de 12%.

 

Informa também que o atacadista é o importador da mercadoria.

 

Informamos que estamos sendo questionada por este fornecedor sobre o entendimento referente as reduções da base de cálculo de ICMS para os produtos enquadrados nos capítulos 42 e 64.

 

Pois o mesmo informa que pelo fato da mercadoria ser de origem estrangeira não possuirá o benefício da redução do artigo citado em questão.

 

Cabe salientar que na sua aquisição de mercadoria ele realmente é o importador da mercadoria, porém na sua saída o mesmo retorna a ser um atacadista como prevê o inciso II do artigo 30, do anexo II.

 

Outro fato importante a ser citado é que esse mesmo fornecedor inscrito na Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo com a CNAE “46.43-5-02” “Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem”, realiza em seu estabelecimento processos de “montagem” com outras mercadorias importadas, e na sua comercialização o mesmo alega ser fabricante do produto, pois houve processo de industrialização (montagem), já neste caso o mesmo aplica o benefício da redução, pois diz que a mercadoria foi industrializada em território paulista.

 

O Consulente adquire este produto para comercialização ao consumidor final.

 

Ante o exposto, formula a seguinte indagação.

 

Podemos considerar o benefício da redução da base de cálculo de ICMS para os produtos importados (saída de um atacadista) que tenha como destino outro estabelecimento paulista?

 

Um contribuinte sendo inscrito com a CNAE de atacadista conforme citado anteriormente, pode realizar processos de industrialização em seu estabelecimento, e se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no incido I do artigo 30 do RICMS-SP em sua saída?

 

Pode ser aplicado a redução em um produto que esteja presente no capítulo 42 porém não seja de couro ?

 

Ex: Uma “nécessaire” classificada no código 4202.32.00 da NCM/SH ?”

 

 

Interpretação

 

2. Primeiramente, lembramos que a informação sobre a classificação do produto segundo a NCM/SH é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

3. Para melhor esclarecimento das dúvidas da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).”

 

4. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que a redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, exceto para consumidor final, com os produtos nele previstos, realizadas por estabelecimento atacadista, ainda que tais produtos sejam importados.

 

5. Além disso, da leitura do “caput” do referido artigo, depreende-se que o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30.

 

6. Por último, informamos que a análise sobre a possibilidade de o contribuinte atacadista poder se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 restou prejudicada por se referir à atividade desenvolvida por outro contribuinte que não é a Consulente. Por falta de legitimidade, a questão não será apreciada por este órgão consultivo (artigo 510 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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