RC 24740/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24740/2021, de 07 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com bisnaguinhas e pães sovados.

 

I. As operações internas com bisnaguinhas e pães sovados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.11-3/02) exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, afirma que adquire bisnaguinhas e pães sovados, classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e código especificador da substituição tributária – CEST 17.062.00, com o imposto recolhido por substituição tributária pelo fabricante, nos termos do item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

 

2. Entretanto, a partir de leitura do Convênio ICMS 142/2018, entende que o CEST 17.062.00 deveria ser utilizado para “pães franceses maiores de 200g” e para pães de fabricação própria, e que o CEST correto a ser aplicado para os produtos em questão seria o 17.064.00 que, no item 64 do Anexo XVII do referido Convênio, se aplica a “demais pães industrializados”, classificados na subposição 1905.90 da NCM.

 

3. Dessa forma, em seu entendimento, as operações com bisnaguinhas e pães sovados não estariam submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que o CEST 17.062.00 não se encontra arrolado na Portaria CAT 68/2019.

 

4. Questiona sobre a correição do seu entendimento.

Interpretação

5. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

6. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. Isso posto, saliente-se que o Convênio ICMS 142/2018 indica os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, conforme disposto em sua cláusula sétima. Assim, nem todos os produtos que estão listados no referido Convênio estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, da mesma forma, nem todos estão arrolados na Portaria CAT 68/2019.

 

8. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 68/2019, CEST é o código especificador da substituição tributária, previsto no inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2018.

 

9. Nesse ponto, esclareça-se que o CEST foi introduzido para uma melhor especificação da mercadoria, a qual pode estar incluída em Anexos diferentes, a depender de sua finalidade, ou ainda, para definir tributação diferenciada dentro da sistemática da substituição tributária, como, por exemplo, margens de valor agregado diferenciadas para itens que estejam na mesma posição da NCM.

 

10. Feitas as considerações acima, vale elucidar que os pães classificados no CEST 17.064.00 são aqueles industrializados classificados na subposição 1905.90 da NCM que não estão classificados nos outros códigos especificadores de substituição tributária. Portanto, as bisnaguinhas e pães sovados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, não se enquadram no CEST 17.064.00, em razão de se enquadrarem no CEST 17.062.00.

 

11. Sendo assim, conforme a própria Consulente expõe em seu relato, as operações com bisnaguinhas e pães sovados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que tais mercadorias se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

 

12. Por fim, esclarecemos que se determinada mercadoria estiver relacionada em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018 e da Portaria CAT 68/2019, que estabelece a aplicação do regime de substituição tributária, esse regime deverá ser observado e deverá ser indicado o CEST correspondente no documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0