RC 24743/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24743/2021, de 07 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza – CEST

 

I. As operações internas com detergentes comercializados em formato de bloco, classificados no código 3402.20.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, devendo ser indicado o código CEST 11.007.00.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade é a fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 20.62-2/00, relata que classifica um dos produtos que comercializa no código 3402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizando o CEST 11.007.00, mas não tem certeza se está correta a especificação.

 

2. Caracteriza o produto em questão como sendo um detergente sanitário vendido na forma de um tablete redondo para ser depositado na caixa acoplada do vaso sanitário e que é acondicionado em cartela e blister contendo 1 (uma) unidade.

 

3. Informa ser composto de um agente ativo, o dodecilbenzeno sulfonato de sódio, que seria um agente orgânico de superfície aniônico, muito utilizado na preparação de detergentes.

 

4. Acrescenta que além do tensoativo aniônico, possui em sua formulação constituintes complementares, coadjuvantes, espessantes, corante e fragrância, não possuindo qualquer constituinte com ação germicida.

 

5. Diante do exposto, indaga, para fins de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, se o detergente sanitário em análise deve ser classificado no CEST 11.004.00 - Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes, ao invés do CEST 11.007.00.

Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

7. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

8. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

 

9. Feitas essas considerações, vale transcrever os itens 4 e 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019:

 

                                                  ANEXO XIII

                                          PRODUTOS DE LIMPEZA

                                                (artigo 313-K)

                                                                                         

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021;efeitos a partir de 1º de outubro de 2021)

?11.004.00

?3402.20.00

?Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

7

11.007.00

?3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

 

 

10. Da análise do item 4 transcrito acima, e considerando que detergentes são substâncias que objetivam a limpeza de objetos ou superfícies, constata-se que devem ser incluídos no referido item os detergentes em formatos que permitem a ação descentralizada ou pulverizada do produto (em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes).

 

11. Dessa forma, apesar de a mercadoria em análise, conforme se depreende do relato, aparentemente enquadrar-se na descrição “detergente”, como esta apresenta-se em formato de bloco, não se enquadra na descrição do aludido item 4.

 

12. Ante o exposto, tendo e vista que a mercadoria em comento, por sua descrição e classificação na NCM, pode ser incluída no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, as suas operações internas estão sujeitas ao regime de substituição tributária por esse item, devendo ser indicado o código CEST 11.007.00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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