RC 24744/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24744/2021, de 27 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2022

Ementa

ICMS – Insumos Agropecuários – Redução de base de cálculo (artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000) – Direito ao aproveitamento do crédito – Decreto 66.054/2021.

I. Considerando a revogação do parágrafo 4º, do artigo 9º, do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte não tem mais o direito de apropriar-se integralmente do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias indicadas no citado artigo.

II. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que adquire insumos de diversos fornecedores estabelecidos neste e em outros Estados destinados à fabricação de ração animal e posterior venda a comerciantes e revendedores (osso in natura, farinha de sangue e farinha de carne e osso).

2. Informa que realiza operações que se beneficiam da redução da base de cálculo prevista no inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, com o direito de manutenção do crédito nos termos do §4º desse dispositivo. Segundo a Consulente o benefício em comento tem fundamento no Convênio ICMS 100/1997 cuja vigência foi prorrogada até 31/12/2025 pelo Convênio ICMS 26/2021, o qual revogou, a partir de 01/01/2022, a autorização para que os Estados mantivessem o crédito do imposto.

3. Expõe que o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 66.054/2021 que revogou o §4º do artigo 9º, do anexo II, do RICMS/2000, ficando os contribuintes proibidos de manter o crédito do ICMS a partir de 01/01/2022.

4. Por fim, questiona se é aplicável, nas operações reguladas pelo inciso VII, do artigo 9°, do anexo II, do RICMS/2000, o aproveitamento proporcional do crédito, referente à parcela tributada, tendo em vista a revogação da manutenção integral do crédito.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que o artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000 prevê a redução em 47.2% da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários indicados em seu inciso VII.

6. Ademais, como citado pela própria Consulente, de fato, o Decreto nº 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, revogou o parágrafo 4º, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas das mercadorias previstas nesse artigo e beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações de saída interestaduais.

7. Tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, ressalta-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução, como se lê:

Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006”

8. Assim, entende-se que o contribuinte deverá estornar proporcionalmente o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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