RC 24747/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24747/2021, de 29 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2021

Ementa

ICMS – Centralização de apuração – Limite para a transferência de saldo credor.

 

I. Caso o saldo do estabelecimento centralizado seja credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, conforme prevê o artigo 97, § 3º, item 2, do RICMS/2000. Em outras palavras, o saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), apresenta consulta sobre o limite de transferência de saldo credor do estabelecimento centralizado de que trata o item 2 do § 3º do artigo 97 do RICMS/2000, tendo em vista adotar a apuração centralizada do ICMS.

 

2. Relata que apurou saldo credor do ICMS, tanto em seu estabelecimento centralizado como no centralizador, não havendo saldo devedor a compensar.

 

3. Por fim, informa entender que, em razão do estabelecimento centralizador já possuir saldo credor de ICMS, não deve transferir ainda mais saldo credor de seu estabelecimento centralizado, não sendo, assim, necessária a emissão da Nota Fiscal de transferência de saldo credor com CFOP 5.602, e indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Diga-se, de início, que a centralização da apuração e do recolhimento do imposto é disciplinada pelos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e Portaria CAT 115/2008, cujos trechos pertinentes a presente consulta seguem abaixo:

 

“Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

(...)

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

(...)

Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.”

 

5. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, item 2, do RICMS/2000, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

 

5.1 Em decorrência dessa regra, o parágrafo único do artigo 99 determina a vedação de apuração de saldo credor pelo estabelecimento centralizador em razão de transferências de saldo credor feitas por estabelecimentos centralizados.

 

5.2 Dessa forma, em sendo o saldo credor transferido em conformidade com essas regras, nunca sobrará nenhum saldo credor recebido em transferência de estabelecimento centralizado no estabelecimento centralizador.

 

6. Na hipótese trazida à análise, a Consulente relata possuir saldo credor em seu estabelecimento centralizador suficiente, pelo que se pôde depreender, para absorver saldos devedores de demais estabelecimentos centralizados no período em análise, razão pela qual os estabelecimentos da Consulente que apuraram saldos credores do ICMS no referido período não devem transferir seus saldos apurados, conforme determina o item 2 do § 3º do artigo 97 do RICMS/2000 c/c o parágrafo único do artigo 99 do mesmo regulamento.

 

7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0