RC 24749/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24749/2021, de 21 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/12/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida para revenda no atacado e posteriormente classificada como mercadoria para revenda no varejo - Preenchimento do Registro K 220 do Bloco K.

I.          Não há impedimento de uma mercadoria adquirida para revenda no atacado ser destinada a revenda no varejo, devendo a empresa realizar a movimentação interna do estoque do item de origem para o estoque do item de destino, por meio do preenchimento dos campos do registro K220 da EFD-ICMS/IPI.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes” (CNAE 46.37-1/07), informa que pretende cadastrar como atividade secundária o “comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes” (CNAE 47.21-1/04).

2. Acrescenta que adquire mercadorias embaladas em caixas, atualmente comercializadas no atacado, e pretende realizar a abertura dessas caixas para realizar a venda fracionada (item a item) no varejo.

3. Nesse contexto, diante da aquisição das mercadorias em caixas e posterior venda fracionada, indaga se a legislação estadual permite o registro de estoque utilizando a unidade de medida “caixas” e, posteriormente, ao realizar a abertura das caixas, registrar parte dos estoques em unidades distintas, por exemplo, “pacotes”.

3.1. Assevera que nesse caso, seriam respeitados os valores de aquisição e controle de estoques, utilizando o Bloco K da EFD-ICMS/IPI, campo K220, e salienta que os pacotes não passarão por processo de reembalagem nem haverá alteração do produto.

4. Não menciona dispositivos legais sobre os quais recaiam os questionamentos.

Interpretação

5. No âmbito da legislação estadual, a EFD disciplinada no Ajuste SINIEF 02/2009, está regulamentada no artigo 250-A do RICMS/2000 e os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que adotar a EFD estão disciplinados na Portaria CAT-147, de 27/07/2009.

6. As dúvidas da Consulente dizem respeito ao Registro K220 referenciado no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.8 (atualizada em 12 de dezembro de 2021), disponível no endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5949, cuja leitura recomendamos. Sugerimos, ainda, a leitura das respostas às “Perguntas Frequentes” relativas ao “Registro K220 – Outras Movimentações Internas entre Mercadorias”, constantes do Sped Fiscal – EFD ICMS IPI, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5961.

7. O bloco K da EFD-ICMS/IPI destina-se a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.

7.1. Em especial, o registro K220 contempla movimentações internas entre itens de mercadorias, sendo possível o registro da saída de um determinado produto do estoque do item de origem e a sua entrada no estoque do item de destino, conforme se depreende da leitura do excerto da resposta à “Pergunta Frequente” nº 16.4.1.17, disponível no endereço eletrônico referenciado no item 6, cujo excerto abaixo transcrevemos:

"16.4.1.17 - (...) Uma mercadoria adquirida ou um produto fabricado, uma vez codificado e classificado (tipo) no Registro 0200, deverá ter esse mesmo código e tipo desde a sua origem (entrada – C170 ou produção – K230/K250) até o seu destino (saída – C100/NF-e ou consumo – K235/K255 ou movimentação interna – K220 ou estoque escriturado – K200 ou estoque inventariado – H010). Caso ocorra troca de código entre a origem e o destino, seja por qual motivo for, necessariamente deverá ocorrer uma movimentação interna entre os códigos envolvidos, dando saída do estoque do item de origem e entrada no estoque do item de destino. (...)

8. Portanto, na situação narrada, o produto na forma de “caixas” (item de origem) e o produto na forma de “pacotes” (item de destino) devem constar de distintos registros 0200, e deve ser feita a movimentação interna do estoque do item de origem para o estoque do item de destino, por meio do preenchimento dos campos do registro K220 da EFD-ICMS/IPI.

9. Persistindo dúvidas procedimentais quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD, não relacionadas à interpretação da legislação tributária, os referidos questionamentos devem, a princípio, ser encaminhados à Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx) pelo canal específico “Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI” do “Fale Conosco”, indicando a referência ao “bloco K”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0