RC 2474/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2474/2013, de 03 de Abril de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – ARTIGO 313-W DO RICMS/2000.

 

I. Aplicabilidade da substituição tributária na saída do estabelecimento do fabricante com destino a estabelecimento paulista do produto “linguiça”, classificado no código 1601.00.00 da NBM/SH, conforme previsto no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 9, alínea “a”, do § 1º do referido artigo.

 

II. Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos embutidos, como a linguiça, pois se sujeitam a processos de industrialização que lhes retiram a característica de “produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”.

 

III. Ao produto “linguiça” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7%, tendo em vista que a mercadoria está elencada no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica). Sendo assim, o imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST”, conforme previsão do Anexo Único da Portaria CAT-106/2013 – item 9.1; (ii) deduzindo-se, o imposto pago pela operação própria (da mesma forma que o cálculo que seria efetuado pelo substituto tributário enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo 268 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” faz questionamento sobre a tributação do produto “lingüiça”, em face dos dispositivos: artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000; artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e Portaria CAT 106/2.013.

 

1.1 Assim, informa ter diversas dúvidas no que concerne à tributação do produto de sua fabricação com as seguintes considerações:

 

“1) Considerando que a requerente é fabricante de lingüiças oriundas de carne bovina e suína.

 

2) Considerando a isenção de ICMS desde 2011 contida no artigo 144 do Anexo II do RICMS, a qual prevê explicitamente que além da saída interna de carne, a isenção de ICMS também abrange os demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, in casu, a lingüiça.

 

3) Considerando ainda, que, mesmo que houvesse tributação para tal produto, há de se considerar a aplicação do Decreto Estadual 48.110/2003, que incluiu ao artigo 3º do anexo II do RICMS, que reduziu a tributação para alimentos constantes da Cesta básica para 7%, em caso de pretensa tributação de ICMS, sendo a Lingüiça um dos alimentos constantes na aludida relação.

 

4) Considerando a Portaria CAT 106 de 14/10/2013 que estabelece substituição tributária para produtos classificados na posição 16010000 a partir de 01/11/2013 até 31/07/2015, conflitando de plano, com todos os preceitos legais mencionados anteriormente, mesmo não tendo revogado nenhum deles em sua redação sancionada”.

 

2. Por fim, indaga:

 

“a) As regras estabelecidas na portaria CAT 106/2013 ora vigente, mas que não revogou nenhum dos preceitos anteriormente elencados, É APLICAVEL À LINGÜIÇA RESFRIADA, classificada também na posição 16010000, mesmo tendo em vista que a mesma é derivada de carne suína/bovina, cuja ISENÇÃO está prevista no artigo 144 do RICMS (estabelece que produtos comestíveis frescos congelados ou resfriados estão isentos de ICMS)?

 

b) Se entendem por ser aplicável a portaria CAT 106/2013 a lingüiça resfriada, QUAL O CÁLCULO A SER APLICADO NA ESPÉCIE, considerando que a lingüiça é produto da cesta básica e, portanto, com redutor para ser aplicado conforme o Decreto Estadual 48.110/2003?

 

c) Sendo o produto lingüiça dispensado de seguir e observar o que estabelece a portaria CAT 106/2013, queiram também se manifestar ”

 

 

Interpretação

 

3. De início, cabe-nos destacar que pelo exposto no relato (item 1 e 2) pressupõe-se que a Consulente, fabricante do produto “linguiça” com classificação fiscal no código 1601.00.00 da NBM/SH, deseja que seja analisada a tributação deste produto com relação ao ICMS, em face de três questionamentos: a) aplicabilidade ou não de isenção para o referido produto (artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000); b) aplicabilidade ou não da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% para o produto (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000); c) em caso de aplicabilidade da sistemática da substituição tributária para o produto em questão, qual a forma de calcular o imposto a ser retido (a Consulente cita a Portaria CAT 106/2013, a qual estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000).

 

4. Observamos que a primeira dúvida apresentada na atual Consulta se refere à aplicação, aos produtos derivados de carne, descritos no relato como “linguiças”, do benefício da isenção previsto no artigo 144 do Anexo I:

 

“Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009)

 

(...).”

 

4.1 Saliente-se que a isenção em questão se aplica somente à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados. Dessa forma, tal benefício não se estende ao produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000).

 

4.2 Sendo assim, a interpretação desta Consultoria Tributária é no sentido de que não há como aplicar a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos embutidos, como a linguiça, pois se sujeitam a processos de industrialização que lhes retiram a característica de “produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”, conforme reiteradas manifestações deste órgão consultivo.

 

5. Observamos, todavia, que há a redução da base de cálculo do ICMS prevista para a “linguiça”, no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é aplicável às operações internas com tal produto, respeitadas as condições do benefício prevista no § 1° do mesmo dispositivo:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

 

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)”

 

5.1 Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, fabricante do produto “linguiça”, arrolado na alínea “a” do item 9 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (“9 - produtos à base de carne e peixe: a) enchidos [embutidos] e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00”), ao promover a saída de tal mercadoria com destino a estabelecimento deste Estado de São Paulo, deve, de acordo com o incido I do mesmo artigo 313-W, efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).

 

5.2 Assim, na saída do produto “linguiça”, classificado no código 1601.00.00 da NBM/SH, informamos que a Consulente deve calcular o imposto a ser retido por substituição tributária na forma do artigo 1º da Portaria CAT-106/2013:

 

5.2.1 aplicando o “IVA-ST”, atualmente previsto no Anexo Único da citada Portaria (“9.1 Enchidos [embutidos] e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00, 40,83%”);

 

5.2.2 deduzindo-se, o imposto pago pela operação própria (da mesma forma que o cálculo que seria efetuado pelo substituto tributário enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo 268 do RICMS/2000).

 

6. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:

 

Redução da Base de Cálculo = 100% - (Carga Tributária Reduzida / Alíquota interna) = 100% - (7% / 18%) = 61,11%

 

6.1 Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o “IVA-ST” e considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

 

Base de Cálculo Reduzida da Substituição Tributária = (Valor da operação + IVA-ST) x (100% - Redução da Base de Cálculo)

 

Portanto:

 

Base de Cálculo Reduzida da Substituição Tributária = (Valor da operação + 40,83%) x (100% - 61,11%).

 

6.2 O valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária será obtido através da seguinte fórmula:

 

Cálculo do ICMS-ST = (Base de Cálculo Reduzida da Substituição Tributária x Alíquota interna de 18%) – ICMS Operação própria.

 

6.3 Frise-se que o substituto tributário enquadrado na sistemática do Simples Nacional, para fins de cálculo do ICMS devido na condição de substituição tributária, deve considerar como ICMS da operação própria o mesmo cálculo que seria efetuado pelo substituto tributário enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo 268 do RICMS/2000.

 

7. Lembramos, ainda, que o artigo 187 do RICMS/2000 determina que “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

 

8. Por fim, salientamos que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas todas as indagações da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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