RC 24751/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24751/2021, de 23 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/12/2021

Ementa

ICMS – Operação interna com milho - Comerciante atacadista adquire milho para revenda a produtores rurais e a empresas – Diferimento – Isenção.

I. Na saída de milho destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000.

II. Na saída de milho destinado à sociedade empresária, que utilizará o insumo na alimentação animal ou na composição de ração para alimentação animal de aves, suínos e bovinos de criação própria, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000.

III. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto eventualmente diferido em relação às operações anteriores, caso o recolhimento ainda não tenha sido realizado, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000, sem direito a crédito, e o estorno de crédito já eventualmente escriturado.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente” (CNAE 46.23-1/99), relata que adquire milho em grãos, classificado no código 1005.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Esclarece que o milho em grãos é comercializado para produtores rurais, que o utilizam na alimentação de rebanhos na pecuária. Afirma seu entendimento de que, nesse caso, as saídas gozam da isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.

3. Ainda, esclarece que também vende o milho em grãos para empresas que utilizarão o insumo na alimentação animal de pecuária ou que usarão o milho em grãos na composição de ração para alimentação animal de aves, suínos e bovinos de criação própria. Acrescenta que essas empresas promovem o abate dos animais em seus próprios estabelecimentos com a posterior destinação dos produtos do abate e que tais empresas não comercializam ração, apenas a produzem para consumo próprio. Afirma seu entendimento de que, nesse caso, o lançamento do tributo relativo às saídas promovidas pela Consulente de milho em grãos fica diferido nos termos do artigo 360, do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, indaga se está correto o entendimento a respeito da aplicação da isenção nas vendas de milho em grãos para produtores rurais descrita no item 2 e do diferimento do ICMS nas vendas a empresas que o utilizará na alimentação animal descrita no item 3.

Interpretação

5. Inicialmente, uma vez que a Consulente não menciona o Estado de origem do milho em grãos, vamos partir da premissa de que o milho é adquirido em operação interna.

6. Igualmente, a Consulente não informa o Estado em que se situam os adquirentes do milho em grãos. Portanto adotaremos a premissa de que os adquirentes do milho em grãos situam-se no Estado de São Paulo e, portanto, as saídas em questão são operações internas.

7. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade dos fatos, a Consulente pode realizar nova Consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá especificar detalhadamente as circunstâncias relacionadas à aquisição e à alienação do milho em grãos.

8. Por oportuno, transcrevemos os artigos 360, 429, o artigo 41, inciso XVI, do Anexo I e o artigo 17 das DDTT, todos do RICMS/2000:

“Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída para outro Estado;

II - a saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.”

§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

(...)”

“Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.”

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.281, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

(...)”

“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”

9. Depreende-se do artigo 41, inciso XVI, do Anexo I, combinado com o artigo 17 das DDTT, ambos do RICMS/2000, que são isentas as saídas internas de milho, quando for destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

9.1. Cabe ressaltar que o Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao recolhimento do imposto eventualmente diferido em relação às operações anteriores, caso o recolhimento ainda não tenha sido realizado, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000, sem direito a crédito, e ao estorno de crédito já eventualmente escriturado.

10. Já na hipótese na qual a saída de milho é para sociedade empresária, pessoa jurídica, que utilizará o insumo na alimentação animal ou na composição de ração para alimentação animal de aves, suínos e bovinos de criação própria, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, mas sim o diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000.

11. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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