Você está em: Legislação > RC 2475/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2475/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.475 13/12/2013 14/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19105115026430549319="777"></p> <p jquery19105115026430549319="778"><span jquery19105115026430549319="779">ICMS – Substituição Tributária – Levantamento de estoque – Transmissão de arquivos do EFD<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105115026430549319="780"></o:p></p> <p jquery19105115026430549319="781"><span jquery19105115026430549319="782">I. <span jquery19105115026430549319="783">Conforme orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI o “Registro H005” deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI, no segundo mês subsequente ao evento.<span jquery19105115026430549319="784"><o:p jquery19105115026430549319="785"></o:p></p> <p jquery19105115026430549319="786"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2475/2013, de 13 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária Levantamento de estoque Transmissão de arquivos do EFD I. Conforme orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI o Registro H005 deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI, no segundo mês subsequente ao evento. Relato 1. A Consulente, comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado), afirma os Decretos 59.619/13 e 59.621/13 incluíram na sistemática da substituição tributária a partir de 01/11/13 algumas mercadorias com as quais trabalha. 2. Relata que, de acordo com a determinação dos referidos decretos, realizou o levantamento do estoque dos produtos em questão, gerando o arquivo digital que deve enviar até o dia 16/12/13 para a Secretaria da Fazenda de São Paulo e as guias para o pagamento do imposto sobre o estoque. 3. Afirma ainda que conforme o manual do SPED/EFD deve informar esse inventário no bloco H e no registro H005, campo 04, informar o código 2, referente à mudança na forma de tributação. 4. Questiona: Para o Estado de SP, eu devo enviar esse inventário? Caso positivo, quando eu devo enviar? No arquivo referente a 10/2013 ou apenas no arquivo de 12/2013, que é o segundo mês subsequente? Interpretação 5. Conforme determina o Guia Prático EFD-ICMS/IPI Versão 2.0.13 (atualização: 2013), no item Registro H005: Totais do Inventário: Este registro deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. (...) O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI, no segundo mês subsequente ao evento. Ex. inventário realizado em 31/12/08 deverá ser apresentado na EFD-ICMS/IPI, no segundo mês subsequente ao evento. (grifo nosso) 6. Sendo assim, conforme orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, o Registro H005 deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI, no segundo mês subsequente ao evento. No caso em análise, como os referidos Decretos determinam o levantamento do estoque em 31/10/13, o inventário realizado deverá ser apresentado na EFD-ICMS/IPI do período de referência de Dezembro de 2013. 7. Além diso, cabe ressaltar que, independentemente da apresentação do Registro H0005 no arquivo da EFD do período de referência de Dezembro de 2013, os arquivos digitais com a relação das mercadorias em estoque a que se refere o inciso III do artigo 4º do Decreto 59.619/13 e o inciso III do artigo 3º do Decreto 59.621/13 devem ser transmitidos impreterivelmente até o dia 16/12/13, da forma prevista no §1º do artigo 1º da Portaria CAT-44/08: Artigo 1° - O estabelecimento de contribuinte do ICMS enquadrado no regime periódico de apuração - RPA que, em razão da implementação do regime de retenção antecipada por substituição tributária nas operações com mercadorias que comercializa, esteja obrigado a recolher o imposto devido pela operação própria de saída e pelas operações subseqüentes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência do referido regime tributário deverá: I - elaborar arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, conforme previsto nos §§ 1° e 2° e no item 1 do § 5° deste artigo e nos Anexos I e II desta portaria; (...) § 1° - O arquivo digital a que se refere o inciso I deverá: 1 - ser elaborado no formato texto com a extensão ".txt" e campos delimitados pelo caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); 2 - ser validado e ter a mídia para entrega gerada pelo programa "Validador do Arquivo dos Estoques", a ser disponibilizado para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br; 3 - após sua validação, ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do "Programa de Transmissão - TED", versão 3.11.0 ou superior, disponível para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra > Download do Sintegra. 8. Por fim, lembramos que a verificação da correição de procedimentos adotados compete à área executiva da administração tributária. Dessa forma, a Consulente poderá utilizar o sistema Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br fale conosco"), por meio das opções "Correio Eletrônico", "Telefone" ou o atendimento presencial em um Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário