RC 24769/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24769/2021, de 11 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/01/2022

Ementa

ICMS -– Saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com sêmola de trigo, azeite extra virgem, “oil de azeite misturado”, “tomate pelati” e fermento. -– Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos Alimentícios).

  

I. As saídas internas de sêmola de trigo, classificada no código 1103.11.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

  

II. Os produtos “azeite extra virgem”, classificado no código 1509.10.00 da NCM e “oil de azeite misturado”, classificado no código 1517.90.10 da NCM, em sendo efetivamente “óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”, enquadram-se no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

  

III. As saídas internas com “tomate pelati”, classificado no código 2002.10.00 da NCM, estarão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que tais produtos efetivamente se enquadrem no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20).

   

IV. Fermentos, classificados no código 2102.30.00 da NCM, também podem ser considerados “preparações alimentícias”, cujas saídas internas são beneficiadas pela mesma redução de base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce, como principal, a atividade cadastrada na CNAE 46.37-1/99 (“comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”).

  

2. Relata que comercializa os seguintes produtos alimentícios (importados e nacionais): (i) sêmola de trigo, classificada no código 1103.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) azeite extra virgem, classificado no código 1509.10.00 da NCM; (iii) “oil de azeite misturado”, classificado no código 1517.90.10 da NCM; (iv) “tomate pelati”, classificado no código 2002.10.00 da NCM; e (v) fermento, classificado no código 2102.30.00 da NCM.

  

3. Transcreve o caput do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e cita os incisos VI, VIII, XIII e XIV do referido artigo.

  

4. Entende que todos os produtos mencionados na consulta estão sujeitos à redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

5. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas quanto à classificação devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, frise-se que esta resposta assumirá a premissa de que estão corretas as classificações indicadas pela Consulente para os produtos objeto da presente consulta.

 

6. Posto isso, transcrevemos, para análise, o caput do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, bem como seus incisos VI, VIII, XIII e XIV, citados pela Consulente:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

 (...)

 VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

 (...)

 VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

 (...)

 XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;

 (...)

 XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

 (...)”

 

7. Quanto à sêmola de trigo, classificada no código 1103.11.00 da NCM, o capítulo 11 da NCM é assim dividido:

   

Classificação NCM

Descrição NCM

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

1107

Malte, mesmo torrado.

1108

Amidos e féculas; inulina.

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

 

8. Depreende-se da análise do capítulo 11 da NCM que as saídas internas com todos os produtos nele classificados (exceto o malte classificado na posição 1107 e a inulina classificada na posição 1108 da NCM) estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000.

 

9. Sendo assim, as saídas internas de sêmola de trigo, classificada no código 1103.11.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

 

10. Quanto aos produtos “azeite extra virgem”, classificado no código 1509.10.00 da NCM e “oil de azeite misturado”, classificado no código 1517.90.10 da NCM, em sendo efetivamente “óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”, enquadram-se no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Assim, as saídas internas desses produtos promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista fazem jus a essa redução de base de cálculo.

 

11. Da mesma forma, se o produto “tomate pelati”, classificado no código 2002.10.00 da NCM, enquadrar-se no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (inciso referente a “preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM”), as saídas internas com tal produto, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, estarão sujeitas à mesma redução.

  

12. Relativamente ao fermento, classificado no código 2102.30.00 da NCM, sendo ele considerado uma preparação alimentícia do capítulo 21, suas saídas internas também estão albergadas pelo benefício de redução de base de cálculo em comento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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