RC 2476/2013
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2476/2013, de 12 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREVISTA NOS ARTIGO 96 A 102 DO RICMS/2000.

 

I. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

 

II. Caso o estabelecimento centralizador tivesse saldo credor no mesmo período de apuração das transferências de saldo credor efetuadas, tais transferências de saldo credor pelos estabelecimentos centralizados terão sido feitas em desobediência aos artigos 97, § 3º, 2 e 99, parágrafo único, de maneira que, por não terem qualquer respaldo legal, tais transferências deverão ser anuladas, devendo os referidos saldos credores transferidos indevidamente ser devolvidos para os estabelecimentos centralizados de origem.

 

III. Mesmo que o estabelecimento centralizador tivesse algum saldo devedor no mesmo período de apuração das transferências dos saldos credores, o saldo credor transferido em excesso ao montante desse saldo devedor também terá sido transferido sem qualquer respaldo legal, de maneira que, da mesma forma, a transferência desses excessos de saldo credor deverão ser anuladas, devendo retornar para os estabelecimentos centralizados de origem.

 

IV. Dúvidas relativas à operacionalização da anulação da transferência de saldo credor feita sem respaldo legal, por dizerem respeito a matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “cultivo de eucalipto”, conforme CNAE, informa que:

 

(i) “desenvolve atividades básicas de silvicultura e comércio de madeira bruta através das espécies pinus e eucalyptus” e “possui 27 (...) estabelecimentos em São Paulo, razão pela qual optou pela sistemática de centralização da apuração e recolhimento do ICMS devido por seus estabelecimentos, no estabelecimento de (...), o qual era gerador de débitos de ICMS”;

 

(ii) “com a edição do Decreto 56.874/2011, o ICMS das operações da Consulente passou a ser diferido até 31/12/2011, e depois prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto 58.762/2012”;

 

(iii) “por equívoco, em evidente descumprimento da legislação em vigor, qual seja, Decreto nº 53.355/2008, os demais estabelecimentos da Consulente continuaram a transferir os saldos credores apurados para o estabelecimento de (...), então centralizador, que, como os demais, passou a não gerar débitos e sim créditos de ICMS.”

 

(iv) “no final do ano de 2012, a Consulente identificou o erro nas transferências dos saldos credores (que só poderiam ter sido transferidos se houvessem débitos, em desrespeito ao que dispõe o parágrafo único do artigo 99 do Decreto 53.355/2008 (...)), e, providenciou a retificação das GIAs de todos os estabelecimentos que transferiram indevidamente seus saldos credores, do período de abril/2011 a dezembro/2012, num total de 540 GIAs, desfazendo-se, assim, os equívocos nas transferências dos saldos credores, já que nulas desde a origem.”;

 

(v) “entretanto, o Auditor da SEFAZ de (...) solicitou que a ora Consulente fizesse uma denúncia espontânea esclarecendo as razões que motivaram as substituições das GIAs”;

 

(vi) “as denúncias espontâneas foram feitas (...), contudo, as substituições das GIAs foram indeferidas sob o argumento de que os saldos credores de ICMS deveriam ter sido transferidos para os respectivos estabelecimentos mediante emissão de Nota fiscal de retorno de transferência, e não pela anulação das operações realizadas.”;

 

(vii) “ocorre que o saldo credor acumulado, que monta (...) para que não se perpetue como tal, precisa antes ser habilitado para que possa ser transferido a outra empresa do mesmo grupo empresarial (...)”;

 

(viii) “a sistemática de apuração e habilitação desses créditos pressupõe a tabulação entre os mesmos e a geração dos respectivos custos mensais dos insumos, conforme Portaria CAT 63/2010 (...), ou seja, o crédito acumulado só poderá ser outorgado  ao estabelecimento que o tiver gerado, e, sendo assim, o retorno das transferências, dos saldos credores de ICMS, pura e simples, sem a reconstituição da escrita fiscal dos estabelecimentos da Consulente e a retificação das GIAS, impossibilitará a mesma à geração e habilitação dos créditos transferidos (em desacordo com a legislação) para o estabelecimento centralizador”.

 

2. Expressa os entendimentos de que: (i) “ao transferir os saldos credores de ICMS de todos os seus estabelecimentos para estabelecimento centralizador que não possuía débitos, contrariou a legislação em vigor, e, consequentemente, está eivada de nulidade, e, portanto, a forma adequada de corrigir o erro, anulando a operação anterior, é através da reconstituição da escrita fiscal dos estabelecimentos envolvidos e da substituição das GIAS respectivas, haja vista que as operações de transferência realizadas pela Consulente foram irregulares e devem ser anuladas”; (ii) “não autorizar a substituição das GIAS pela Consulente, para desfazimento das operações de transferências indevidas, determinando que a mesma transfira os créditos para os respectivos estabelecimentos mediante emissão de Nota fiscal de retorno de transferência, causa o mesmo efeito que revogar o benefício do diferimento que lhe foi concedido, haja vista que impede a Consulente de habilitar seu saldo credor acumulado justamente em decorrência do diferimento”.

 

3. Diante do exposto, pergunta se “o procedimento que pretende para a anulação das operações de transferência dos saldos credores de ICMS, com reestabelecimento do status quo anterior, está correto; e, assim, se a mesma pode reapresentar as GIAS e reconstituir a sua escrita fiscal”.

 

 

Interpretação

 

4. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto é disciplinada pelos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, de maneira que transcrevemos abaixo esses dispositivos, apenas no que interessa à presente consulta:

 

“Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

 

Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

 

(...)

 

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

 

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

 

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

 

(...)

 

Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

 

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.” (g.n.).

 

5. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

 

5.1 Em decorrência dessa regra, o parágrafo único do artigo 99 determina a vedação de apuração de saldo credor pelo estabelecimento centralizador em razão de transferências de saldo credor feitas por estabelecimentos centralizados.

 

5.2 Dessa forma, em sendo os saldos credores transferidos em conformidade com essas regras, nunca sobrará nenhum saldo credor recebido em transferência de estabelecimentos centralizados no estabelecimento centralizador.

 

6. Na hipótese trazida à análise, conforme transcrito no item 1, “iii”, o estabelecimento centralizador passou a deter saldo credor e os estabelecimentos centralizados continuaram a efetuar as transferências de saldo credor para ele.

 

6.1 Nesse caso, tais transferências de saldo credor foram feitas em total desobediência aos dispositivos ora comentados, de maneira que, por não terem qualquer respaldo legal, deverão ser anuladas, devendo os referidos saldos credores transferidos ser devolvidos para os estabelecimentos centralizados de origem.

 

6.2 Mesmo que o estabelecimento centralizador tivesse algum saldo devedor no mesmo período de apuração das transferências dos saldos credores, o saldo credor transferido em excesso ao montante desse saldo devedor também terá sido transferido sem qualquer respaldo legal, de maneira que, da mesma forma, a transferência desses excessos de saldo credor deverão ser anuladas, devendo retornar para os estabelecimentos centralizados de origem.

 

7. Com essas considerações damos por respondido o problema apresentado.

 

7.1 Dúvidas relativas à operacionalização da anulação da transferência de saldo credor feita sem respaldo legal, por dizerem respeito a matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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