RC 24773/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24773/2021, de 31 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2022

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias – Movimentação de produtos alimentícios não sujeitos à substituição tributária, para degustação em eventos/feiras - Movimentação de material publicitário (potes com logomarca, banners) - Emissão de Nota Fiscal - CFOP.

 

I. Na hipótese de remessa de mercadorias para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

 

II. Na Nota Fiscal referente à remessa de produtos alimentícios, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”).

 

III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos nos eventos/feiras, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, sob CFOP 5.927, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, “c”, do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

 

IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumo em seu estabelecimento.

 

V. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.

 

VI. Regra geral, potes com logomarca, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Decisão Normativa CAT 05/2015.).

 

VII. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados (por exemplo: banners), o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 04/2015.

 

Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, de código 10.99-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a “fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)”, a “fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares”, o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” e o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, de códigos CNAE 10.99-6/05, 10.99-6/07, 46.37-1/99 e 47.29-6/99, respectivamente.

 

2. Cita a Portaria CAT 127/2015, para relatar, em apertada síntese, a situação em que envia produtos alimentícios para serem oferecidos para degustação em eventos/feiras. Para esse caso, formula os seguintes questionamentos:

2.1. se as operações de remessa e de retorno desses produtos são tributadas;

2.2. qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve utilizar na remessa e no retorno desses produtos;

2.3. qual CFOP deve utilizar para dar baixa no estoque dos produtos que foram consumidos no evento/feira;

2.4. qual CFOP deve utilizar para envio de utensílios que serão utilizados no evento/feira;

2.5. qual CFOP deve utilizar para envio dos produtos (potes vazios com a logomarca da empresa, banners) que ficarão expostos no estande.

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, registre-se que a Consulente não expõe de forma detalhada a operação, deixando de trazer, entre outras informações, quais produtos alimentícios (descrição e código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM) estão sendo enviados para serem degustados nos eventos/feiras; se esses produtos alimentícios são produzidos por ela ou adquiridos de terceiros; se estão sujeitos à substituição tributária; quais utensílios estão sendo enviados; e se esses eventos/feiras são realizados dentro do Estado de São Paulo. Assim, assumiremos como premissa que a própria Consulente produz esses alimentos, que não estão sujeitos à substituição tributária, que os utensílios enviados retornarão ao estabelecimento da Consulente, e que os eventos/feiras são realizados neste Estado. Caso as hipóteses assumidas não sejam verdadeiras, deve a Consulente formular nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata.

 

4. Posto isso, tendo em vista que a Consulente irá fornecer as mercadorias para degustação em estabelecimento de terceiro e que não há disposição específica na legislação do ICMS para a situação aqui analisada, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos/feiras), mesmo que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, distribuídos gratuitamente).

 

5. Dessa forma, na saída do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do ICMS, para os produtos, e CFOP 5.554 (“remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”) para os materiais e equipamentos (utensílios), observadas as regras do artigo 3º da Portaria CAT 127/2015.

 

6. Terminado o evento, a Consulente deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 (“retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”), com o mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, e sob o CFOP 1.554 (“retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”) para os materiais e equipamentos (utensílios), observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

 

7. Frise-se que não haverá débito do imposto em relação aos materiais e equipamentos (utensílios), por se tratar de bens e materiais pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente.

 

8. Com relação às mercadorias consumidas nos eventos, baseado no entendimento de que, na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal com a indicação, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 127/2015 c/c artigo 125, inciso VI do RICMS/2000) e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

 

9. Além disso, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto decorrente da entrada das mercadorias ou de insumos em seu estabelecimento, nos termos do inciso V do artigo 67 do RICMS/2000.

 

10. Para responder ao questionamento do item 2.5, pelo que pudemos depreender do relato, trata-se da movimentação de materiais para divulgar os produtos fabricados e comercializados pela Consulente e/ou a própria empresa (potes vazios com a logomarca, banners). Cumpre observar que as Decisões Normativas CAT 04/2015 e 05/2015 versam sobre a matéria.

 

11.  A Decisão Normativa CAT 05, de 11/09/2015 estabelece que:

 

“2. Há que se entender a expressão “material publicitário” como um gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.

2.1. Para fins da legislação do ICMS, o conceito de brinde é estabelecido no artigo 455 do RICMS, assim definido como a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final.

2.2. Não se consideram brindes os materiais que, embora preenchendo as características relacionadas no mencionado artigo 455 do RICMS, se configuram como impressos personalizados, assim definidos pela Decisão Normativa CAT 4/2015.

3. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados, o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 4/2015.

(...)”

 

12.  Nesse passo, quanto aos banners, a Consulente deverá observar a Decisão Normativa CAT 04/2015, a qual determina que:

 

“ 3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.”

 

13. Isso posto, registra-se que, como disposto na Decisão Normativa CAT 04/2015, o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários. Além disso, e nos termos do item 4 dessa decisão, nas saídas subsequentes do impresso personalizado publicitário não deve ser emitida Nota Fiscal. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte comprove, de modo idôneo, a ocorrência do fato verificado. Se entender conveniente, o contribuinte poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção àquela decisão normativa.

 

14. Quanto aos materiais publicitários, que não se classificam como impressos personalizados (por exemplo, potes com logomarca) deverá ser aplicado o tratamento disciplinado para brindes, conforme o conceito trazido pela legislação de ICMS (artigo 455 do RICMS/2000): mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final. Nesse caso, nas respectivas remessas efetuadas pela Consulente, deve ser usado o tratamento tributário previsto para distribuição de brindes, conforme artigos 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015, item 8. Dessa forma, no documento fiscal de remessa deverá estar consignado o CFOP 5.910 (“remessa em bonificação, doação ou brinde”).

 

15. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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