RC 24774/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24774/2021, de 09 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2021

Ementa

ICMS – Importação – Erro na classificação da mercadoria importada e posterior reajuste na base de cálculo do imposto – Importação realizada por pessoa jurídica incorporada – Nota Fiscal complementar.

 

I. A Nota Fiscal complementar de importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000, deverá ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de importação original.

II. Emitida a NF-e complementar, o crédito referente ao imposto nela destacado poderá ser realizado mediante o lançamento do documento fiscal no livro Registro de Entradas, com a anotação de seu número de ordem na coluna "Observações" da linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 137, inciso V, do RICMS/2000).

III. Nos casos em que a NF-e original tiver sido emitida por pessoa jurídica incorporada, tendo em vista a existência de regra de validação que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do da pessoa jurídica emissora da NF-e original, o procedimento de regularização deverá ser feito junto ao Posto Fiscal.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que exerce como atividade principal a “fabricação de outras peças para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), entre outras atividades secundárias, informa que, em 31/12/2018, incorporou uma empresa que tinha como uma de suas atividades o comércio varejista de artigos importados de uso pessoal e doméstico. Em 9/2021, a Consulente afirma que receber um alerta da malha aduaneira da Secretaria da Receita Federal informando-lhe que um dos artigos importados durante os anos de 2017 e 2018 (refil para “mop”) fora incorretamente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que o erro de classificação gerara um recolhimento a menor do Imposto de Importação. Em seguida, foi-lhe dado um prazo para proceder à regularização da situação.

2. A Consulente anexa à consulta as notificações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, as Notas Fiscais de importação, as guias de recolhimento do ICMS incidente sobre as importações e seus respectivos comprovantes bancários de pagamento, as Declarações de Importação (DI) originais e a retificação dessas DIs. Cita os artigos 61 e 137, inciso IV, alíneas “a” e “b” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, por fim, questiona sobre como deve fazer para regularizar a situação perante o Fisco do Estado de São Paulo, especificamente no que se refere:

2.1. à emissão de Nota Fiscal complementar de importação, conforme previsto no artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000, tendo em mente que a DI a ser complementada foi gerada pela pessoa jurídica incorporada; e

2.2. à possibilidade de crédito, pela empresa incorporadora (Consulente) do ICMS, pelo pagamento complementar do ICMS, conforme previsão do artigo 61 do RICMS/2000.

 

Interpretação

3. Considerando que o Imposto de Importação integra a base de cálculo do ICMS incidente na importação (artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000), o aumento do Imposto de Importação decorrente da nova classificação das mercadorias importadas implica aumento na base de cálculo do ICMS incidente na operação e, consequentemente, no valor do ICMS devido. O artigo 182 do RICMS/2000, inciso IV, determina que deve ser emitida Nota Fiscal complementar para lançamento do imposto que não tiver sido efetuado em época própria, em virtude de classificação fiscal:

 

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme ocaso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89,arts. 4º e 89):

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;”

 

4. O pagamento do complemento do ICMS e a regularização da escrita fiscal, usualmente, seguem as regras dos §§ 2º e 3º do artigo 182 do RICMS/2000:

 

“§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as Especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.”

 

5. A legislação tributária prevê que, para a apropriação do crédito do ICMS pago de forma complementar, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal da forma prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS/00 e escriturá-la conforme dispõe o inciso V desse mesmo artigo:

 

“Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81,cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):

(...)

IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.”

 

6. Não obstante os procedimentos aqui descritos, é preciso considerar que o caso apresentado é atípico, uma vez que a Nota Fiscal de importação foi originalmente emitida por pessoa jurídica incorporada à Consulente. Tendo em vista a existência de regra de validação da Nota Fiscal Eletrônica que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do pertencente à pessoa jurídica emissora da NF-e original (código de rejeição 268: “CNPJ Emitente da NF Complementar difere do CNPJ da NF Referenciada”, conforme indicado no Manual de Orientação do Contribuinte, relativo ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica), a regularização do complemento do pagamento do ICMS exige a adoção de procedimentos específicos não previstos expressamente na legislação tributária.

7. Desse modo, recomenda-se que a Consulente busque a orientação do Posto Fiscal de sua região, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis) é o setor competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigos 46 e seguintes do Decreto 64.152/2019).

8. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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