RC 2477/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2477/2013, de 21 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 3921.90.90 – ALÍQUOTA DE 18%.

 

I. A norma jurídica contida no artigo 34, parágrafo 1º, item 20, alínea "a" da Lei nº 6.374, de 01/03/1989, é de natureza taxativa, verificando-se a sua aplicabilidade exclusivamente às saídas internas com os produtos nele indicados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH.

 

II. A importação desses produtos está submetida à regra geral prevista no artigo 34, inciso I, da Lei nº 6.374/1989, regulamentado pelo artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, que prevê a aplicação da alíquota do ICMS de 18%.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe o seguinte:

 

“A Consulente é pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, com atividade preponderante de comércio atacadista (CNAE 46.93-1-00), sendo que o principal produto por ela comercializado é importado, sendo a sua classificação fiscal o NCM 3921.90.90.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Lei do Estado de São Paulo nº 6.374, de 01/03/1989, artigo 34, parágrafo 1º, item 20, alínea "a"

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Conforme informado anteriormente, o principal produto comercializado pela Consulente é importado, sendo a sua classificação fiscal o NCM 3921.90.90.

 

Ainda, a Lei do Estado de São Paulo nº 10.532, de 30/03/2000, que alterou os itens 19 e 20 do parágrafo 1º do artigo 34, da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374, de 01/03/1989, dispôs que este produto comercializado pela Consulente tem alíquota de ICMS reduzida para 12%, quando a venda ocorrer para contribuinte localizado dentro do Estado de São Paulo.

 

Entretanto, como o produto é importado, na chegada do mesmo no Porto de Santos/SP, para efetuar a sua nacionalização, foi informado à Consulente, pelos Agentes Fiscais locados no Porto, que o ICMS devido nesta etapa é de 18%, gerando, consequentemente, um grande acúmulo de crédito de ICMS para a Consulente, que revende este produto com a alíquota de 12%.

 

A Consulente compareceu ao Posto Fiscal de Campinas, a fim de esclarecer qual seria a alíquota de ICMS correta a ser utilizada na chegada do produto no Porto de Santos, sendo que lhe foi informado que deve ser efetuado o recolhimento da alíquota de 12% de ICMS na nacionalização deste produto importado.

 

Desta forma, é a presente Consulta para esclarecer qual alíquota de ICMS deve ser recolhida na nacionalização do produto com NCM 3921.90.90, já que, no Porto de Santos, os Agentes Fiscais afirmam ser de 18%, ao passo que o Posto Fiscal de Campinas informa que o correto seria aplicar a alíquota de 12%.”

 

 

Interpretação

 

2. O dispositivo objeto da dúvida da Consulente (artigo 34, parágrafo 1º, item 20, alínea "a" da Lei nº 6.374, de 01/03/1989) dispõe o seguinte:

 

“Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

 

(...)

 

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

 

(...)

 

20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 10.532, de 30-03-2000; DOE 31-03-2000)

 

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

 

(...) (grifo nosso)

 

3. Da leitura do artigo acima transcrito, depreende-se que a alíquota de 12% é aplicável nas saídas internas de “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90”.

 

4. Observe-se, assim, que a norma jurídica contida no artigo 34, parágrafo 1º, item 20, alínea "a" da Lei nº 6.374, de 01/03/1989, é de natureza taxativa, verificando-se a sua aplicabilidade exclusivamente às saídas internas com os produtos nele indicados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH).

 

5. Portanto, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que a aplicação da referida alíquota de 12% foi estabelecida apenas para as saídas internas dos produtos especificados no artigo 34, parágrafo 1º, item 20, alínea "a" da Lei nº 6.374, de 01/03/1989 (artigo 54, XIV, a do RICMS/2000), não abrangendo, assim, a importação desses produtos, submetida à regra geral prevista no artigo 34, inciso I, da Lei nº 6.374/1989, regulamentado pelo artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, que prevê a aplicação da alíquota do ICMS de 18%.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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