RC 24787/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24787/2021, de 13 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2021

Ementa

ICMS - Aquisição de veículo usado em leilão para desmontagem e venda de suas partes como sucata – Diferimento.

 

I. I. Às saídas dos materiais oriundos de desmanches de veículos em final de vida útil (inservíveis) adquiridos em leilão, aplica-se o previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o qual determina que as sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.87-7/03) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, afirma que pretende adquirir automóveis com vida útil já finalizada junto a leilões ou seguradoras para desmonte e venda da sucata que foi originada através desse desmanche.

 

2. Relata que, após desmontar o veículo, irá vender as diferentes partes recicláveis (capô, portas, teto, motor, etc.) como sucata de metal, alumínio, ferro e plástico.

 

3. Questiona: (i) se, nessa hipótese de aquisição de automóveis em final de vida útil adquiridos em leilão para desmanche/desmonte, os materiais resultantes podem ser vendidos como sucata, amparados pelo diferimento do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) como realizar o registro de entrada da mercadoria em seu estoque, uma vez que irá adquirir um item completo (automóvel) e realizar a venda em partes, de itens variados; (iii) como realizar a demonstração no estoque; e (iv) qual a classificação fiscal para os produtos.

Interpretação

4. Inicialmente, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

 

5. Dessa forma, com base nas informações fornecidas no relato, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que: (i) os veículos adquiridos no final de sua vida útil se caracterizam como mercadorias inservíveis e obsoletas, e que os materiais retirados não serão reaproveitados, recondicionados ou comercializados como partes e peças para serem reutilizados em outros veículos, mas tão somente vendidos pela sua quantidade de material reaproveitável, conforme o conceito apresentado no item 4 acima; e (ii) os veículos são adquiridos por intermédio de leilão particular e os vendedores são pessoas não contribuintes do imposto.

 

6. Sendo assim, no que tange às aquisições desses veículos inservíveis e às posteriores saídas dos materiais oriundos de seus desmanches, aplica-se o previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o qual determina que as sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.

 

6.1. Ressalvamos que, não se considera industrialização o processo consistente no desmanche de mercadorias inservíveis e na posterior separação de seus componentes de acordo com os tipos de material de que são feitos, uma vez que se trata de mera organização da sucata adquirida, sem modificação de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto.

 

7. Cabe registrar, por oportuno, que só é cabível a aplicação do diferimento às operações de saída de sucatas promovidas pela Consulente se forem respeitadas as ressalvas previstas no artigo 428 do RICMS/2000, que determina a interrupção do diferimento em hipóteses específicas:

 

“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

 

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

 

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.”

 

8. Diante da configuração de uma das situações elencadas nos incisos do artigo 428 do RICMS/2000, há interrupção do diferimento e o lançamento do ICMS deve ser feito de imediato.

 

9. Na aquisição do veículo, o leiloeiro, na condição de mero preposto do vendedor, não deve emitir Nota Fiscal atinente à legislação do ICMS por venda de mercadoria. Vale dizer que o sujeito passivo de eventuais obrigações tributárias de ICMS (principal e acessórias) decorrentes da operação de aquisição em leilão é o proprietário do bem que está realizando a venda e não o leiloeiro (sem prejuízo de eventual responsabilidade deste, conforme artigo 11, incisos IX, XI, XII, XIV, XV e XVI, do RICMS/2000 e Portaria CAT 156/2010).

 

9.1. Nesse sentido, sendo os veículos adquiridos de não contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal na entrada (artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000), sem direito a crédito do ICMS. Assim, nas aquisições feitas de não contribuintes do ICMS por intermédio de leilões particulares, não há incidência do ICMS.

 

9.2. Salienta-se, todavia, que, para que os vendedores sejam considerados não contribuintes, essas operações de venda, ainda que realizadas por intermédio de leilão, não podem ter habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, conforme dispõe o artigo 9º do RICMS/2000.

 

9.3. Na hipótese de o vendedor ser contribuinte do ICMS, cabe ao vendedor a obrigação de emitir a Nota Fiscal e recolher o imposto devido.

 

10. Na aquisição de veículo de não contribuinte do imposto, apesar de o §3° do artigo 136 do RICMS/2000 nada dispor a respeito do preenchimento do campo "Informações Complementares" na hipótese do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição da mercadoria, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operações, dados da mercadoria, a razão de sua emissão, etc.

 

11. Quanto ao registro, em seu estoque, da aquisição desses veículos que serão desmontados e, eventualmente, processados como sucatas e revendidas posteriormente, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea, devendo, a Consulente, ajustar seus controles de maneira que as partes e peças retiradas do equipamento original sejam controladas separadamente, lembrando que é vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não houve uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou efetivas prestações de serviços afetas ao ICMS.

 

12. Assinale-se, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (aquisição de veículos inservíveis em leilão e desmanche para venda de suas partes como sucata), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

 

12.1. Acrescente-se que o desmembramento do veículo em partes e peças também deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes.

 

13. No que tange à classificação fiscal dos materiais revendidos, observamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

14. Por fim, ressalvamos que, se ao contrário do apontado no item 4 da presente resposta, a Consulente realizar a venda de partes e peças usadas, resultantes dos desmanches dos veículos usados adquiridos em leilões, para serem revendidas ao setor de autopeças, ou seja, serem reutilizadas em outros veículos, esses produtos dificilmente serão efetivamente “sucatas” nos termos definidos pela legislação do ICMS e, consequentemente, tal operação se constitui como objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação.

 

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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