RC 2478/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2478/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

I – Obrigatoriedade de emissão de NF-e aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (alínea “a” do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008).

 

II – Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008).

 

III – Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor online.

 


Relato

 

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

 

“A portaria CAT 162 de 29-12-2008 torna obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica, independentemente da atividade econômica exercida, pelo contribuinte que realizar operação destinada a Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União (art 7º, inciso III, letra a)  e  como os funcionários estão apresentando notas fiscais de venda a consumidor ONLINE em nome da Prefeitura do Município de Piracicaba nas prestações de contas de despesas de viagens, alegando que os estabelecimentos não possuem a NFe pergunta-se:

 

A NOTA FISCAL DE VENDA A COMSUMIDOR ONLINE PODE SER ACEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SUBSTITUIÇÃO A NOTA FISCAL ELETRONICA?”

 

2. O artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, citado pela Consulente estabelece que:

 

“Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

 

(...)

 

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:

 

a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;

 

c) de comércio exterior.

 

(...)

 

§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

 

(...)

 

2 - prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:

 

a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

 

b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;

 

c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;

 

(...)

 

8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente:

 

a) o destinatário esteja localizado neste Estado;

 

b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;

 

c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2.

 

§ 5º - na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese -’”. (grifos nossos).

 

 

Interpretação

 

3. Portanto, tendo em vista o acima exposto, o contribuinte que realizar operações previstas na alínea “a” do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, ou seja, operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente da atividade econômica praticada, deverá emitir NF-e para essas operações mesmo que seu estabelecimento não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade de emissão desse documento.

 

3.1. Nesse caso, a emissão de NF-e será efetuada somente nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

4. Registre-se que a única exceção à obrigação em análise é a descrita no item 8 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, ou seja, operação de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento. De qualquer maneira, se o contribuinte efetuar, nessa hipótese, vendas para órgãos da administração pública direta ou indireta poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mas deverá emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) tanto para a remessa como para o retorno (mercadorias não vendidas), conforme determina o § 4º, itens 2 e 8 da citada portaria.

 

5. Portanto, as aquisições efetuadas pelos funcionários da Prefeitura (Consulente) devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ou, na hipótese de serem aquisições em razão de operações de venda efetuadas fora do estabelecimento do fornecedor, poderão ser acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mas não há possibilidade de que sejam acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor online.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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