RC 24793/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24793/2021, de 07 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de Etanol Hidratado Combustível (EHC) por transportador revendedor retalhista (TRR) diretamente de estabelecimento fabricante (usina de álcool).

 

I. As operações internas entre estabelecimento fabricante e transportador revendedor retalhista paulista (TRR) com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 418 do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação. 

 

II. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

 

III. O estabelecimento TRR adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e poderá solicitar o credenciamento disposto no artigo 418-A do RICMS/2000, para cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 418-B do RICMS/2000, uma vez que, caso não esteja credenciado, deverá recolher o imposto antes de cada operação através de GARE, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 418-B do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.81-8/02) exerce a atividade de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR), cita alterações na legislação federal que autorizam a aquisição de Etanol Hidratado Combustível (EHC) por TRR diretamente do produtor (usina de álcool) e sua posterior comercialização com postos de combustíveis.

 

2. Cita também o artigo 418 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária na saída de EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, e questiona:

 

2.1. Se o TRR poderá realizar esse tipo de operação no Estado de São Paulo;

 

2.2. Qual estabelecimento será responsável pelo recolhimento do ICMS-ST nesta operação;

 

2.3. Caso a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST seja do TRR, se este poderá solicitar seu credenciamento junto a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a regulamentação das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

 

4. Nesse sentido, a ANP através da Resolução ANP nº 855, de 08/10/2021, alterou o artigo 6º da Resolução ANP 43/2009, de forma a permitir que o fornecedor de etanol devidamente cadastrado na ANP possa comercializar etanol combustível com transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado:

 

“Resolução ANP nº 43, de 22/12/2009

 

(...)

 

Artigo 1º - Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à ANP.

 

(...)

 

Artigo 6º - O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:

 

(...)

 

IV - transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado. (Redação acrescida pelo Resolução nº 855/2021)

 

§ 1º O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 855/2021)

 

§ 2º Quando se tratar do etanol hidratado combustível, será permitida a comercialização junto a revendedores varejistas de combustíveis automotivos e a transportador revendedor retalhista (TRR), desde que ambos estejam adimplentes com a contratação do PMQC. (Redação acrescida pela Resolução nº 855/2021)”

 

5. Sendo assim, em resposta ao questionamento do subitem 2.1, observamos que, a princípio, não há impedimento para que estabelecimento fabricante paulista comercialize EHC diretamente com transportador revendedor retalhista também localizado neste Estado de São Paulo, uma vez que tal operação está autorizada pela ANP, órgão federal competente para regular sobre a matéria.

 

6. No que tange à responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações com EHC (questionamento do subitem 2.2), o artigo 418 do RICMS/2000 dispõe:

 

“Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira)

 

I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;

 

II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D:

 

a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

 

b) posto revendedor varejista;

 

III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D;

 

IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.”

 

7. Do transcrito acima, depreende-se que, pela legislação tributária vigente, não há previsão da aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com EHC realizadas por usina de álcool paulista (estabelecimento fabricante) com destino a TRR.

 

8. Dessa forma, quando o estabelecimento fabricante paulista comercializar EHC diretamente com TRR, tais operações não se incluem na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação.

 

8.1. Por sua vez, também não há previsão de aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída dessa mercadoria do transportador revendedor retalhista.

 

9. Portanto, nessa situação, o estabelecimento fabricante deverá recolher apenas o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

 

10. O TRR terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante.

 

11. Quanto à operação de saída do EHC do estabelecimento de TRR e ao questionamento do subitem 2.3, transcrevemos abaixo o artigo 418-A e o artigo 418-B, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 418-A - O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C.

 

§ 1º - O credenciamento previsto no "caput":

 

1 - poderá ser solicitado também por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, desde que esteja inscrito como substituto tributário neste Estado, para cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-D;

 

2 - não será concedido a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

 

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá credenciar determinado contribuinte, de ofício, a título precário, sem prejuízo da exigência do cumprimento da disciplina estabelecida para o credenciamento.

 

§ 3º - O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Observações" as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ..." e/ou "Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...".”

 

“Artigo 418-B - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista (Lei 6.374/89, art. 8º, IV):

 

I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá:

 

a) cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação;

 

b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;

 

II - não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte credenciado nos termos do artigo 418-A, o imposto incidente na operação fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, devendo este observar o disposto no artigo 116;

 

III - não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II, o remetente deverá:

 

a) recolher o imposto relativo à operação própria por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, observando os §§ 1º a 3º;

 

b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:

 

1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-B, Inciso III", no período do recolhimento;

 

2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.

 

§ 2º - As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverão:

 

1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

 

2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".

 

§ 3º - Na hipótese da alínea "a" do inciso III, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser lançado pelo destinatário, no livro de Registro de Entradas, da seguinte forma:

 

1 - o valor recolhido pelo remetente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, desde que a guia de recolhimento tenha sido juntada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme previsto no § 2º;

 

2 - em separado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no referido documento fiscal.

 

§ 4º - A soma dos valores indicados nos itens 1 e 2 do § 3º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.” (grifos nossos)

 

 

12. Diante do exposto acima, observamos que o artigo 418-A do RICMS/2000 determina que todos os estabelecimentos paulistas que comercializarem EHC, exceto o varejista, podem se credenciar junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B do mesmo regulamento.

 

12.1. Portanto, o TRR (Consulente) poderá solicitar o credenciamento para cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 418-B do RICMS/2000, uma vez que, caso não esteja credenciado, deverá recolher o imposto antes de cada operação através de GARE, nos termos da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo.

 

13. Após o credenciamento, a Consulente deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, conforme indicado no item 9 acima.

 

14. Por fim, dada a relevância do tema, observamos que a Consulente deve acompanhar possíveis alterações da legislação tributária sobre esse assunto, por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo, disponível no site da Imprensa Oficial, ou ainda pelo canal “Legislação Tributária”, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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