RC 24804/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24804/2021, de 14 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/01/2022

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadoria admitida em território nacional em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Isenção do Anexo I, artigo 37, do RICMS/2000.

I. A operação de importação de mercadoria não se confunde com a subsequente prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Configuram duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.

II. A prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias admitidas em território nacional em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total de tributos federais não está abrangida pela isenção do imposto prevista no artigo 37, inciso VI do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta questionando se poderia aplicar a isenção do ICMS prevista no artigo 37, inciso VI do Anexo I do RICMS/2000, conforme disposições do Convenio ICMS n°58/99, sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário envolvendo carga beneficiada pelo Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total.

2. Detalhando a situação objeto de dúvida, informa que realiza anualmente o transporte de equipamentos que chegam ao Brasil do exterior para utilização no Grande Prêmio de Formula 1 do Brasil. Tais equipamentos ingressam no Brasil sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total e, por consequência, se beneficiam da isenção do ICMS autorizada pelo Convenio ICMS n° 58/99. Assim, a Consulente indaga se a prestação de serviço de transporte rodoviário de tais equipamentos, nos percursos de ida e volta entre o Aeroporto de Viracopos (Campinas-SP) e o Autódromo de Interlagos (São Paulo - SP), poderia se enquadrar na hipótese de isenção prevista no artigo 37, inciso VI, do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a presente resposta não adentrará na análise dos aspectos atinentes à concessão do Regime de Admissão Temporária às mercadorias importadas pelo cliente da Consulente, uma vez que as normas referentes ao assunto estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, de competência dos órgãos federais e a Consulente não traz informações detalhadas sobre as mercadorias objeto da prestação do serviço de transporte, às quais se refere genericamente como “equipamentos”.

3.1. Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que as mercadorias ingressadas pelo cliente da Consulente e admitidas temporariamente em território nacional atendem à legislação vigente sobre o tema, enquadrando-se, portanto, na isenção prevista no artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, ou seja, tratam-se de mercadorias importadas do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, com observância de prazos e condições estabelecidos na legislação federal.

4. Isso posto, importa assinalar que, nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, o Regime de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem dentro das condições estabelecidas, podendo ser concedido também, conforme disposto no §1º, inciso II do referido artigo 8º, a pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens.

5. No entanto, não há disposição semelhante no Convênio ICMS no 58/99, o qual autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS apenas no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. De fato, não houve previsão, na esfera estadual, da possibilidade de se estender o benefício da isenção a outro fato gerador que não o desembaraço da mercadoria ou bem importado.

6. Em conformidade com as disposições do convênio, o legislador tributário paulista, ao conceder a isenção do ICMS para a hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação (artigo 37, inciso VI do Anexo I do RICMS/2000) e destinados, dentre outras situações, a competições esportivas, se manteve dentro dos limites autorizativos traçados pelo Convênio ICMS no 58/99 e não previu a possibilidade de aplicação da isenção à pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens.

7. Nessa toada, observa-se que, na ocorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de bem ou mercadoria importada do exterior existem duas situações fáticas e jurídicas distintas e autônomas, que, embora relacionadas, não se confundem.

7.1. Uma situação é o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior, cujo fato gerador ocorre ao abrigo do artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000. Sobre esse fato gerador, há a previsão de isenção contida no artigo 37, inciso VI, do Anexo I do RICMS/2000, de modo que, cumpridos os requisitos ali elencados, poderá ser aplicada.

7.2. Outra situação é a prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria ou bem importados, cujo fato gerador do imposto ocorre nos termos artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000. Para este fato gerador, o artigo 37, inciso VI, do Anexo I do RICMS/2000 não trouxe previsão para aplicação de isenção.

8. Do exposto, resta claro que a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria ingressada no País com amparo Regime de Admissão Temporária com suspensão total constitui fato gerador autônomo e independente daquele relacionado ao desembaraço da mercadoria importada, e cada qual deve seguir com seu respectivo tratamento tributário. Nesse ponto, observa-se que, quando a legislação quer tanto se referir a operações de circulação de mercadoria, como a eventual prestação de serviço de transporte dessa mesma mercadoria, o faz expressamente.

9. Nesse ponto, importa assinalar que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance de benefícios fiscais. A extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal, desrespeita a exegese do artigo 111 do CTN, o qual impõe uma leitura restritiva das normas concessivas de benefícios fiscais aos contribuintes.  

10. Diante do exposto, conclui-se não ser cabível a adoção de interpretação extensiva que amplie o alcance da norma concessiva de benefício fiscal. Destarte, a concessão da isenção do ICMS prevista no artigo 37, inciso VI do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se apenas ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria ou bem importados nas condições e destinações específicas elencadas no dispositivo legal, não alcançando eventuais subsequentes prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal da mercadoria ou bem beneficiados pela isenção.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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