RC 24812/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24812/2021, de 07 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2022

Ementa

ICMS – Diferimento – Aquisição de sucata por estabelecimento industrial – Industrialização por conta e ordem de terceiros.

 

I. Nas operações internas com sucata classificada nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento.

 

II. Na hipótese de os fornecedores serem contribuintes do imposto e, portanto, emitirem Nota Fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM em seu estabelecimento industrial, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000.

 

III. Na situação em que os fornecedores não emitirem documento fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o destinatário deve emitir Nota Fiscal eletrônica para cada entrada ou aquisição de mercadoria conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000.

 

IV. Em relação às operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM resultando em produto classificado na NCM 7601, considerando que há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de produto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado, com CST 051 e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS.

 

V. Caso o estabelecimento não tenha a pretensão de comercializar, como sucata, as sobras do processo industrial, elas se caracterizam como “lixo” por não possuírem valor econômico para ele, não satisfazendo o conceito de mercadoria.

 

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração e que tem como atividade principal a fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 24.52-1/00, compra, como matéria-prima, sucatas que ocupam as subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, para serem transformadas em lingote de alumínio, código 7601.20.00 da NCM.

 

2. Acrescenta que essas matérias-primas também podem ser remetidas para industrialização em estabelecimento de terceiros, retornando os produtos alumínio em forma bruta e tarugo de alumínio, ambos classificados no código 7601.20.00 da NCM.

 

3. Diante de exposto, indaga:

 

3.1. Se as operações de aquisição das matérias-primas descritas acima estão abarcadas pelo diferimento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000. Se pode se creditar do imposto calculado à alíquota de 18%. Se o CFOP da operação é o 5.949.

 

3.2. Caso possa se creditar, se existe alguma hipótese de vedação para a utilização desses créditos.

 

3.3. Ainda em sendo afirmativa a possibilidade de lançamento a crédito, se existe a possibilidade de fazê-lo de forma extemporânea e o prazo legal.

 

3.4. Se haverá outro momento do encerramento do diferimento além da venda do produto final para outra unidade da Federação. 

 

3.5. Qual o procedimento no caso de o fornecedor estar enquadrado no regime tributário do Simples Nacional e no caso de ser pessoa física.

 

3.6. Qual o procedimento deve adotar no retorno do industrializador das sobras da sucata não utilizadas.

 

3.7. Se deve considerar como sucata ou lixo industrial as sobras resultantes dos processos industriais.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pelo Consulente, tampouco para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

 

4.1. Ademais, repise-se que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida. Assim, apesar de todo o exposto, a presente consulta será respondida em tese, versando sobre o tratamento tributário, de forma geral, que deve ser dispensado às operações em comento.

 

5. Feitas as considerações acima, cabe esclarecer que às operações internas com sucata, classificada nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento.

 

6. Na hipótese de os fornecedores da Consulente serem contribuintes do imposto e, portanto, emitirem Nota Fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM em seu estabelecimento industrial, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, com destaque do imposto, informando a alíquota interna da mercadoria, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), devendo registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

 

6.1. Na situação em que os fornecedores não emitirem documento fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, a Consulente deve emitir Nota Fiscal eletrônica para cada entrada ou aquisição de mercadoria, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, com destaque do imposto, informando a alíquota interna da mercadoria, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”).

 

7. Ademais, quanto à entrada de sucatas de metal, classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o §2º do artigo 392 do RICMS/2000 dispõe que, no caso de “mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas”, em consonância com o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

 

8. Nesse ponto, quanto ao lançamento nos livros fiscais, deve realizar a escrituração dos documentos referentes à operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", e a escrituração do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais", conforme determina o artigo 392, §1º, itens 2 e 3, do RICMS/2000.

 

9. Quanto ao aproveitamento extemporâneo desses créditos, colacionamos o que dispõe o item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/01:

 

“7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”.

 

9.1. Logo, convém esclarecer que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

10. Em relação às operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM resultando em produto classificado na NCM 7601, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:

 

10.1. Na remessa das sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM para o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal utilizando CST 050 e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000;

 

10.2. Quanto ao retorno do produto industrializado (alumínio em forma bruta e tarugo de alumínio, classificados na NCM 7601.20.00), ao estabelecimento do autor da encomenda, considerando que: (i) há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de alumínio bruto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000; e que (ii) este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro; esclarecemos que o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado (alumínio em forma bruta ou tarugo de alumínio, classificado na NCM 7601.20.00), com CST 051 e, por não haver CFOP específico para a operação, indicar o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS.

 

11. Por último, observamos que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. Caso a Consulente não tenha a pretensão de comercializar, como sucata, as sobras do processo industrial, elas se caracterizam como “lixo” por não possuírem valor econômico para ela, não satisfazendo o conceito de mercadoria.

 

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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