RC 24814/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24814/2021, de 23 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/12/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributaria – Operações interestaduais com grampeadores pneumáticos destinadas a contribuinte paulista.

 

I. As operações com grampeadores pneumáticos, classificados no código 8467.19.00 da NCM, realizadas por contribuinte gaúcho com destino a contribuinte paulista, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria em questão encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Protocolo ICMS 169/2012 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 68/2019.  

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.69-1/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e inscrita junto ao Estado de São Paulo como substituto tributário, afirma que comercializa grampeadores pneumáticos, classificados no código 8467.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para empresas atacadistas e varejistas paulistas.

 

2. Cita o Protocolo ICMS 169/2012, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos realizadas entre estabelecimentos localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, e que possui dúvida sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com o referido produto, uma vez que, o artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) foi revogado, mas o produto encontra-se arrolado na Portaria CAT 68/2019, no Anexo referente ao artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

 

3. Diante do exposto, questiona se as suas remessas de grampeadores pneumáticos, classificados no código 8467.19.00 da NCM, com destino a estabelecimentos paulistas encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 169/2012 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos a seguir a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, para análise:

 

“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

(...)

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.”

 

5. Do dispositivo transcrito, depreende-se que o requisito estabelecido para a aplicação do regime da substituição tributária compreende a vinculação de itens (produtos) aos seus respectivos segmentos, e não da atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário desses itens. Assim, a correta interpretação a ser conferida ao dispositivo em tela (e ao próprio Convênio ICMS 142/2018 no que toca à matéria aqui analisada) deve ser a de que, para ser aplicada a sistemática da substituição tributária em determinada operação, a mercadoria nela envolvida deve estar devidamente relacionada, por sua descrição e classificação, em algum dos anexos correspondentes desse convênio.

 

6. As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS 142/2018 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus Anexos II ao XXVI.

 

7. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

8. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

 

9. Por sua vez, a cláusula sexta do Protocolo ICMS 169/2012 dispõe que a aplicação deste Protocolo fica condicionada a que exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino para as mercadorias arroladas em seu Anexo Único.

 

10. Isso posto, transcrevemos abaixo o item 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS 169/2012 e o item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019:

 

“Protocolo ICMS 169/2012

Anexo Único

Item                  NCM/SH                    Descrição

(...)

8                        8467                      Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”

 

 

“Portaria CAT 68/2019

Anexo XVIII – FERRAMENTAS (artigo 313-Z3 do RICMS)

Item                  CEST               NCM/SH                    Descrição

(...)

15                 08.019.00             8467                      Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01”

 

11. Do transcrito acima, depreende-se que as operações com ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas na posição 8467 da NCM, realizadas por contribuinte gaúcho com destino a contribuinte paulista encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 169/2012, no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

 

11.1. Nesse ponto, observamos que a exceção prevista no item 15 para ferramentas no CEST 08.019.01 se refere a “moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola”, classificadas no código 8467.81.00 da NCM, que se encontra listada no item 19.1 do Anexo IX do Convênio ICMS 142/2018, mas que não foi incorporado pela legislação tributária paulista.

 

12. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com grampeadores pneumáticos, classificados no código 8467.19.00 da NCM, realizadas por contribuinte gaúcho com destino a contribuinte paulista, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria em questão encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Protocolo ICMS 169/2012 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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