RC 2481/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2481/2013, de 18 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal referente à transferência de mercadorias – Erro na informação do destinatário – Regularização – Crédito do imposto pelo estabelecimento destinatário (recebedor).

 

I – O valor do imposto cobrado na operação anterior somente poderá ser creditado quando a entrada da mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal hábil. Não preenchida essa condição, não há possibilidade de aproveitamento do crédito correspondente (art. 36 da Lei 6.374/1989 e art. 59 do RICMS/2000).

 

II – O erro deve ser comunicado ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte (emitente e, ou, destinatário), ao abrigo do instituto da denúncia espontânea (art. 529, do RICMS/2000), para orientação quanto à regularização da situação.

 


Relato

 

1. A Consulente, estabelecimento matriz, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, formula consulta tributária como se filial fosse. Informa que emitiu Nota Fiscal para acobertar transferência de mercadorias cujo destinatário seria seu estabelecimento matriz (CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX), mas, por erro na emissão, informou como destinatário o próprio estabelecimento remetente (CNPJ XX.XXX.XXX/0004-XX), com destaque do ICMS. Acrescenta que não seria mais possível cancelar a Nota Fiscal, pois o prazo já teria expirado.

 

2. Assim relatado, indaga:

 

2.1. “Como podemos fazer para tomar o crédito do valor de ICMS pela matriz (CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX)? Que seria o destinatário correto.”

 

 

Interpretação

 

3. Esclarecemos que o valor do imposto cobrado na operação anterior somente poderá ser creditado quando a mercadoria recebida estiver acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

 

3.1. Considera-se documento fiscal hábil o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto (artigo 36, “caput” e § 1º, item 3, da Lei 6.374/1989 e artigo 59 do RICMS/2000).

 

4. Não pode ser considerado hábil a Nota Fiscal emitida com destinatário diverso do que efetivamente recebeu as mercadorias, assim, conforme descrito na inicial, não há, no caso em tela, documento fiscal hábil, não havendo possiblidade, portanto, de aproveitamento do crédito pelo estabelecimento matriz, destinatário das mercadorias, sem que haja regularização da situação.

 

5. Desse modo, observa-se também, que a situação descrita não é passível de correção pelas formas estabelecidas pelo artigo 183, § 3º, do RICMS/2000 (carta de correção).

 

6. Informamos que a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para comunicar o ocorrido e buscar orientação para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do art. 529 do RICMS/2000.

 

6.1. Ressalte-se, portanto, que a consulta tributária não é meio hábil para esse tipo de orientação e procedimento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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