RC 24820/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24820/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24820/2021, de 05 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/01/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto.

 

I. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a obrigação do complemento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, e por uma de suas CNAEs secundárias (47.72-5/00) a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que adquire produtos de higiene pessoal, de toucador, de perfumaria e de cosméticos, enquadrados no regime de substituição tributária, de forma que o ICMS da cadeia de comercialização é recolhido antecipadamente pelos respectivos fabricantes.

 

2. Afirma ainda que revende esses produtos tanto para consumidores finais quanto para outros contribuintes revendedores, e que, nessas vendas a Consulente, muitas vezes, as concretiza em valores inferiores ou mesmo superiores àqueles que serviram de base para o cálculo do ICMS recolhido antecipadamente pelo fabricante (ICMS-ST), o que pode gerar tanto recolhimentos a maior quanto recolhimentos a menor do ICMS.

 

3. Transcreve o artigo 265 do Regulamento do ICMS/2000 e o artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018, os quais dispõem sobre o complemento do imposto retido por substituição tributária, e questiona se nessas operações realizadas com valores superiores à base de cálculo do ICMS-ST deverá ser calculado e recolhido o complemento do imposto somente sobre as operações destinadas a consumidor final ou se deverá ser calculada sobre todas as operações sujeitas ao ICMS-ST do contribuinte substituído, sejam elas vendas para consumidor final ou para revendedor.

Interpretação

4. Conforme determina o inciso I do artigo 265 do RICMS/2000, o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção do ICMS-ST.

 

5. Dessa forma, a obrigação do complemento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria. Desse modo, o contribuinte substituto ou o substituído intermediário (que comercialize mercadoria com outro substituído) não tem obrigação ao complemento em tela.

 

6. Portanto, na presente hipótese, a Consulente deverá calcular e recolher o complemento do imposto somente sobre as operações destinadas a consumidor final, que deverá ser apurado pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018 no mês em que ocorrer essa saída da mercadoria ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0