RC 24825/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24825/2021, de 23 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/02/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestadual de autopeças submetidas ao regime de substituição tributária por estabelecimento atacadista equiparado a estabelecimento fabricante – Protocolo ICMS 41/2008.

 

I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado, signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, sem a retenção antecipada do imposto, por situação prevista no próprio Protocolo, o destinatário paulista equiparado a estabelecimento fabricante não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo, devendo o imposto ser recolhido por substituição tributária quando o estabelecimento promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.33-0/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, formula consulta em nome de uma de suas filiais que, de acordo com sua CNAE principal (46.61-3/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, e afirma que essa filial atua como distribuidora global de partes e peças de equipamentos agrícolas que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que essa sua filial equipara-se a estabelecimento de fabricante, conforme o item 2 do § 4º do mesmo artigo 313-O, caracterizando-se como substituto tributário.

 

2. Relata que, por política comercial, costuma recomprar as peças anteriormente vendidas para os seus concessionários situados em diversos Estados, e que, eventualmente, essas peças estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008.

 

3. Diante do exposto, indaga:

 

3.1. Se na aquisição dessas mercadorias de estabelecimentos localizados em estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008 pela filial da Consulente, o remetente estaria desonerado do recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000;

 

3.2. Em caso positivo, se a filial da Consulente estaria obrigada a realizar o recolhimento do ICMS-ST somente nas saídas dessas peças para destinatário localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 41/2008;

 

3.3. Se existe alguma anotação diferenciada, para as situações descritas nas indagações anteriores, que deva ser consignada no campo de “Informações Complementares” da Nota Fiscal de venda das referidas peças.

Interpretação

4. Inicialmente, reproduzimos abaixo parte do artigo 313-O do RICMS/2000 que trata da equiparação de estabelecimentos filiais ou controlados ao estabelecimento de fabricante:

 

“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

(...)

 

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

(...)

 

§ 2° - Na hipótese do inciso III:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

 

(...)

 

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

 

§ 4° - Para os efeitos do disposto neste artigo:

 

1 - entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários;

 

2 - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.”

 

5. Pelo descrito no relato, de operação realizada por estabelecimento filial, ou seja, pertencente ao fabricante da mercadoria, observamos que o item 1 do § 4º transcrito parece se adequar melhor à situação apresentada.

 

6. Dessa forma, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que o estabelecimento filial atacadista da Consulente se equipara à fabricante, nos termos do item 1 do § 4º do artigo 313-O do RICMS/2000.

 

6.1. Observa-se ainda que esta resposta não tem o condão de ratificar a condição da filial da Consulente de “equiparada a estabelecimento de fabricante” nos termos do § 4º do artigo 313-O do RICMS/2000. Sendo assim, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.

 

6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.

 

6.1. Sendo assim, a presente resposta também adotará como premissa que as mercadorias adquiridas pela filial atacadista da Consulente estão efetivamente listadas, por suas descrições e classificações fiscais, na Portaria CAT 68/2019 c/c Decisão Normativa CAT 05/2009 e no Protocolo ICMS 41/2008, de forma que o regime de substituição tributária seja regularmente aplicável nessas operações.

 

7. Cabe esclarecer que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 determina que o regime de substituição tributária não se aplica na remessa de mercadorias com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

 

7.1. Aqui observamos que o conceito referente à expressão "mesma modalidade de substituição" é de que o dispositivo legal a ser observado atualmente é o Anexo da Portaria CAT 68/2019 no qual se encontrem arroladas as mercadorias referentes a cada artigo que dispõe sobre substituição tributária no RICMS/2000.

 

8. No presente caso, como a filial atacadista da Consulente se equipara a estabelecimento industrial substituto tributário, ao readquirir autopeças de concessionários integrantes da rede de distribuição do estabelecimento fabricante matriz, mediante contrato de fidelidade, que se localizam em Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, não é devido o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, conforme determina o inciso I do § 2º e o § 6º da cláusula primeira do referido Protocolo e o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

 

8.1. Nessa hipótese, em conformidade com o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto será do adquirente (filial da Consulente), devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal emitido pelo remetente.

 

9. Assim, em relação às mercadorias recebidas diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, remetidas por estabelecimento localizado em Estado signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, como é o caso da situação prevista no inciso I do § 2º, e § 6º, ambos da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 (ou mesmo de outro Estado não signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), a filial paulista da Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo:

 

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.

 

(...)

 

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

 

(...)

 

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;”

 

10. A filial paulista da Consulente, portanto, será substituta tributária quando promover nova saída dessa mercadoria com destino tanto a estabelecimento paulista quanto com destino a estabelecimento localizado em Estado signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000, transcrito no item 4 desta resposta.

 

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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