RC 24827/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24827/2021, de 14 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2021

Ementa

ICMS – Crédito – Produto “ARLA 32” – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes.

 

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01), entre diversas outras atividades secundárias, apresenta consulta em que informa, inicialmente, que possui frota própria de veículos com a finalidade de entregar produtos industrializados, importados ou adquiridos de terceiro. Afirma que utiliza, em seus veículos, o produto “Arla 32”, uma substância que reduz a emissão de gases tóxicos.

2. Entende que, nos termos do artigo 66 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as aquisições desses produtos dão direito ao crédito do ICMS, uma vez que, assim como o óleo diesel, o Arla 32 também é consumido diretamente no acionamento de veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento (atividade-fim), tendo relação direta com o serviço prestado. Embora tenha, entre suas atividades registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), a Consulente afirma que não é uma transportadora, mas que apenas realiza entregas dos produtos em seu poder, não sendo obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

3. Por fim, a Consulente questiona se, de fato, está correto o seu entendimento de que as aquisições do produto “Arla 32” conferem direito ao crédito do ICMS, por sua utilização estar ligada à atividade-fim.

 

Interpretação

4. O questionamento ora realizado foi feito pela mesma Consulente por ocasião da apresentação da Consulta Tributária 24497/2021, respondida por este órgão consultivo. Contudo, na atual consulta, a Interessada acrescenta que a informação de que a utilização do produto “Arla 32” em seus veículos não ocorre no curso de prestações de serviço de transporte, mas sim na entrega de produtos comercializados pela própria Consulente. Considerando, assim, o acréscimo de informação relevante que altera a situação fática que foi considerada para a elaboração da Resposta à Consulta Tributária 22497/2021, afasta-se a aplicação da norma do inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000 (“Não produzirá efeito a consulta formulada: (...) III – sobre matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária”).

5. Tendo em vista que a Consulente não menciona se os produtos que comercializa estão ou não sujeitos à incidência do ICMS, há de se ressaltar, inicialmente, que não dão direito ao crédito do imposto as aquisições do produto “Arla 32” que vier a ser utilizado em veículos usados na entrega de mercadorias cujas operações não se sujeitam à incidência do ICMS. Essa conclusão decorre da norma do artigo 66, inciso III, do RICMS/2000:

 

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;”

 

6. Nos termos da Portaria 139/2011 do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e da Instrução Normativa 23/2009 do Ibama, o produto “ARLA” (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) é uma “solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”. Mais detalhadamente, trata-se de

 

“um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel”.

 

7. O crédito do ICMS incidente na aquisição de insumos, combustíveis e material de uso e consumo, entre outras mercadorias, é disciplinado pela Decisão Normativa CAT 1/2001, cujo subitem 3.1 estabelece condições, limites, procedimentos e cautelas a serem observados pelos contribuintes do ICMS quando da apropriação do imposto incidente sobre a aquisição de insumos e outros produtos. Confira-se:

 

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

A expressão ‘insumo’ consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro ‘é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos ‘produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc.: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e deteste de insumos e de produtos.”

 

8. Com fundamento no transcrito subitem 3.1 da Decisão Normativa 1/2001, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS cobrado na operação de aquisição do Arla 32 utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias que sejam objeto da atividade comercial da Consulente, na hipótese em que as operações com essas mercadorias sejam tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, se houver expressa autorização na legislação tributária para a manutenção do crédito). Da mesma forma, é autorizado o crédito se os veículos forem pertencerem a transportador e forem utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no estado de São Paulo (desde que o transportador não tenha optado pelo regime do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).

9. Do exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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